Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAISA CRISTINA CORREIA em face de SUPERMERCADO SUPIMPA LTDA, nos termos da fundamentação supra. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Devidos os honorários advocatícios pela parte autora em favor da reclamada (art. 791-A, § 3º, da CLT), que fixo em 5% sobre o valor da inicial. Nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. Custas pela parte autora no valor de R$ 840,35, calculadas sobre valor da causa de R$ 42.017,49, dispensadas, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Cumpra-se.