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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100760-27.2025.5.01.0551

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0100760-27.2025.5.01.0551
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAISA CRISTINA CORREIA em face de SUPERMERCADO SUPIMPA LTDA, nos termos da fundamentação supra. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Devidos os honorários advocatícios pela parte autora em favor da reclamada (art. 791-A, § 3º, da CLT), que fixo em 5% sobre o valor da inicial. Nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. Custas pela parte autora no valor de R$ 840,35, calculadas sobre valor da causa de R$ 42.017,49, dispensadas, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9d8666 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAISA CRISTINA CORREIA em face de SUPERMERCADO SUPIMPA LTDA, nos termos da fundamentação supra. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Devidos os honorários advocatícios pela parte autora em favor da reclamada (art. 791-A, § 3º, da CLT), que fixo em 5% sobre o valor da inicial. Nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. Custas pela parte autora no valor de R$ 840,35, calculadas sobre valor da causa de R$ 42.017,49, dispensadas, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAISA CRISTINA CORREIA