Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JESUSLENY GOMES NERES em face de COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC e TAP ? TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC), e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 397, parágrafo único do CC) correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido da variação do IPCA (art. 406, §1º do CC); b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de prova suficiente do valor e da extensão econômica dos prejuízos alegados.