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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003791-50.2026.8.26.0016

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4003791-50.2026.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JESUSLENY GOMES NERES em face de COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC e TAP ? TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC), e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 397, parágrafo único do CC) correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido da variação do IPCA (art. 406, §1º do CC); b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de prova suficiente do valor e da extensão econômica dos prejuízos alegados.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003791-50.2026.8.26.0016/SP AUTOR : JESUSLENY GOMES NERES ADVOGADO(A) : MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB SP261738) ADVOGADO(A) : SANDRA APARECIDA GARAVELO DE FREITAS (OAB SP359981) ADVOGADO(A) : LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB SP277932) RÉU : COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC ADVOGADO(A) : RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122) RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB SP245790) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JESUSLENY GOMES NERES em face de COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC e TAP ? TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC), e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 397, parágrafo único do CC) correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido da variação do IPCA (art. 406, §1º do CC); b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de prova suficiente do valor e da extensão econômica dos prejuízos alegados.