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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 163.705

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
28/06/2022
Publicação
DJe 01/07/2022
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA.

1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida.

2. Consoante decidido no RE 603.616/RO (STF), não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância.

3. A versão dos policiais (no caso) é a de que, em decorrência de delação anônima, a guarnição deslocou-se à residência onde se encontrava o recorrente, avistando, da parte externa do imóvel, um veículo com as mesmas características da denúncia e uma intensa movimentação na casa, quando sentiram odor da droga, adentrando, em seguida, no imóvel, e, na oportunidade, visualizaram o denunciado pulando o muro e, ato contínuo, o abordaram e, em revista pessoal, sendo encontradas munições de arma de fogo de uso permitido.

4. Hipótese em que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de porte de munições de arma de fogo dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a situação retratada pelos policiais, pois não se denota a urgência necessária a justificar a dispensa de mandado judicial.

5. Recurso em habeas corpus provido. Trancamento da ação penal (art. 648, I - CPP) pela imputação constante da denúncia (art. 14 - Lei 10.826/2003).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Ministros Laurita Vaz e os Srs. Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Informações complementares à ementa

Não é possível fundamentar a justa causa para o ingresso forçado em domicílio em razão de possível flagrante nas regras de experiência e no senso comum. Isso porque a inexistência de prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, ou de eventual movimentação de pessoas na residência indicativa da prática de crime, ou, ainda, de denúncia robusta sobre a habitualidade da conduta não conferem verossimilhança ao ingresso sem o necessário mandado judicial.