Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 09/01/2025 e a pagar as parcelas vencidas do benefício desde a DIB, incidindo juros de mora desde a citação e atualização monetária observando as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente.