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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6004514-27.2025.4.06.3810

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
6004514-27.2025.4.06.3810
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 09/01/2025 e a pagar as parcelas vencidas do benefício desde a DIB, incidindo juros de mora desde a citação e atualização monetária observando as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004514-27.2025.4.06.3810/MG AUTOR : GILSON JOSE DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : WASCHINGTON JOSE SOARES DE LIMA (OAB MG140949) ADVOGADO(A) : NEWTON SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG077371) ADVOGADO(A) : AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS (OAB MG054057) ADVOGADO(A) : SIMONE FONSECA RIBEIRO (OAB MG082995) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 09/01/2025 e a pagar as parcelas vencidas do benefício desde a DIB, incidindo juros de mora desde a citação e atualização monetária observando as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente.