Ementa
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria especial nº 197.320.250-3 , apurando-se o salário de benefício mediante a soma aritmética simples dos salários de contribuição nos meses em que constatada a existência de atividade concomitante, conforme CNIS, limitados ao teto legal em cada competência. RMI a ser calculada pelo INSS, observando-se a relação de salários de contribuição apresentadas no CNIS. DIP da revisão: 01/02/2026. Condeno o INSS ainda no pagamento à parte autora das diferenças decorrentes da revisão, no montante a ser apurado na fase de execução, observada a prescrição quinquenal.