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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6043133-90.2024.4.06.3800

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
6043133-90.2024.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria especial nº 197.320.250-3 , apurando-se o salário de benefício mediante a soma aritmética simples dos salários de contribuição nos meses em que constatada a existência de atividade concomitante, conforme CNIS, limitados ao teto legal em cada competência. RMI a ser calculada pelo INSS, observando-se a relação de salários de contribuição apresentadas no CNIS. DIP da revisão: 01/02/2026. Condeno o INSS ainda no pagamento à parte autora das diferenças decorrentes da revisão, no montante a ser apurado na fase de execução, observada a prescrição quinquenal.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6043133-90.2024.4.06.3800/MG AUTOR : LUIS CARLOS BARBOSA ADVOGADO(A) : EDER APARECIDO DA SILVA (OAB SP417720) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria especial nº 197.320.250-3 , apurando-se o salário de benefício mediante a soma aritmética simples dos salários de contribuição nos meses em que constatada a existência de atividade concomitante, conforme CNIS, limitados ao teto legal em cada competência. RMI a ser calculada pelo INSS, observando-se a relação de salários de contribuição apresentadas no CNIS. DIP da revisão: 01/02/2026. Condeno o INSS ainda no pagamento à parte autora das diferenças decorrentes da revisão, no montante a ser apurado na fase de execução, observada a prescrição quinquenal.