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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 1041745-06.2025.8.26.0506

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1041745-06.2025.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DO FALSO BOLETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO BOLETO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais decorrentes do pagamento de falso boleto relacionado a parcelas de financiamento de veículo em atraso. Os autores alegam que entraram em contato com o réu e obtiveram boleto falso, cujo pagamento não quitou a dívida, posteriormente cobrada pela instituição financeira. Sustentam a configuração de fortuito interno e falha no sistema de segurança do réu e requerem o ressarcimento dos valores pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o pagamento de falso boleto, sem comprovação do meio pelo qual os autores o obtiveram e sem indícios de participação ou falha da instituição financeira, configura falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de ressarcimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os autores não comprovam o meio pelo qual obtiveram o boleto falso e, portanto, não se desincumbem do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.

Não há indício de que o réu tenha participado da fraude ou de que o fato tenha ocorrido em seu ambiente bancário, inexistindo elemento que estabeleça vínculo entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado.

O nome do beneficiário consta do boleto e é informado ao consumidor antes da autorização do pagamento, impondo-se ao pagador o dever de conferência e contribuição mínima para evitar possíveis fraudes.

A culpa exclusiva da vítima, associada ao fato de terceiro, afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois rompe o nexo causal e impede o reconhecimento de falha na prestação dos serviços.

Ausente a responsabilidade do réu pelo pagamento do boleto fraudulento, não há dever de ressarcir os valores pagos pelos autores.

A jurisprudência citada reconhece que a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro afasta a responsabilidade da instituição financeira quando inexistente nexo causal entre a fraude e falha na prestação do serviço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE PRATICADA MEDIANTE FALSO BOLETO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL COM O DANO. 2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO BOLETO E DE PARTICIPAÇÃO OU FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTA SUA RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO DECORRENTE DO PAGAMENTO. 3. A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E O FATO DE TERCEIRO ROMPEM O NEXO CAUSAL E AFASTAM O DEVER DE RESSARCIMENTO.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, I, 487, I, E 85, § 11; CDC, ART. 14, § 3º, II.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007270-78.2024.8.26.0079, REL. MARCOS DE LIMA PORTA, NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EM SEGUNDO GRAU – TURMA V (DIREITO PRIVADO 2), J. 21.10.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004188-57.2024.8.26.0655, REL. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO, NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EM SEGUNDO GRAU – TURMA II (DIREITO PRIVADO 2), J. 07.10.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001046-47.2024.8.26.0040, REL. GILBERTO FRANCESCHINI, NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EM SEGUNDO GRAU – TURMA III (DIREITO PRIVADO 2), J. 30.09.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001236-19.2023.8.26.0695, REL. REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES, J. 22.09.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelos autores, mantida a r.