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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4040561-18.2025.8.26.0100

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4040561-18.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. A autora sustenta a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista, a ilegalidade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem e a abusividade da taxa de juros remuneratórios, por superar a média de mercado. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada, de 5,70% ao mês e 96,34% ao ano, é abusiva; (ii) estabelecer se são lícitas as cobranças das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e cadastro; (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; e (iv) verificar se há fundamento para a revisão contratual e a restituição de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de operação de outorga de crédito não implica, por si só, o reconhecimento de abusividade das cláusulas livremente pactuadas.

A taxa de juros remuneratórios não se mostra abusiva quando expressamente prevista no contrato e livremente contratada, sendo possível a correção para a taxa média de mercado apenas quando verificada abusividade.

A Tarifa de Avaliação do Bem é lícita quando comprovada a efetiva prestação do serviço, circunstância demonstrada pelo Termo de Avaliação de Veículo que individualiza o bem e contém data e assinatura.

A cobrança da tarifa de registro do contrato é lícita quando comprovada a efetiva prestação do serviço, evidenciada, no caso, pelo apontamento de gravame no CRLV, decorrente do registro do contrato pela instituição financeira.

A tarifa de cadastro pode ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não tendo a autora comprovado relacionamento comercial prévio com o banco.

A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando o consumidor possui opção expressa de aderir ou não ao seguro e pode contratar diretamente com seguradora de sua escolha.

A Proposta de Adesão e o Certificado do Seguro registram expressamente a facultatividade da contratação, inexistindo indícios de que a aquisição do seguro tenha sido condição para a obtenção do financiamento.

A ausência de abusividade ou ilicitude nas cobranças e na contratação afasta a revisão contratual e a restituição de valores, impondo-se a manutenção integral da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

TESE DE JULGAMENTO: 1. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADA SOMENTE PODE SER REVISTA QUANDO DEMONSTRADA SUA ABUSIVIDADE. 2. A COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM É LÍCITA QUANDO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 3. A TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PODE SER COBRADA QUANDO DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4. A TARIFA DE CADASTRO É VÁLIDA QUANDO COBRADA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 5. A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONFIGURA VENDA CASADA QUANDO FACULTATIVA E QUANDO O CONSUMIDOR PODE CONTRATAR O SEGURO COM SEGURADORA DE SUA ESCOLHA. 6. A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS E COBRANÇAS DO CONTRATO AFASTA A REVISÃO CONTRATUAL E A RESTITUIÇÃO DE VALORES.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 39, I; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, E 487, I; RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 807/2020.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.112.879/PR, SEGUNDA SEÇÃO, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 12.05.2010; STJ, TEMA 958, RESP Nº 1.578.553/SP; STJ, TEMA 952, TESE 2.2; STJ, SÚMULA Nº 566; STJ, JURISPRUDÊNCIA EM TESES, EDIÇÃO Nº 74, TESE Nº 9; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1088258-57.2023.8.26.0100, REL. DES. MÁRCIA TESSITORE, J. 27.05.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1028988-71.2024.8.26.0196, REL. DES. JOÃO BATTAUS NETO, J. 30.04.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.