Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resoluçãodo mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de ProcessoCivil c/c artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso I,do Código de Processo Civil. Ficam, desde já, desconstituídas eventuais restrições/constrições/penhoras existentes nos autos. A parte ou terceiro interessado que identificar, a qualquer tempo, aexistência de bem ou valor bloqueado ou penhorado, ou inscrição em órgão de restrição de crédito ou indisponibilidade, requererá a reativação do processo sentenciado, por simples petição, que tramitará com prioridade na Secretaria Única e nas Varas-Gabinete respectivas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.