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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Execução Fiscal 0005496-30.1996.4.01.3801

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0005496-30.1996.4.01.3801
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resoluçãodo mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de ProcessoCivil c/c artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso I,do Código de Processo Civil. Ficam, desde já, desconstituídas eventuais restrições/constrições/penhoras existentes nos autos. A parte ou terceiro interessado que identificar, a qualquer tempo, aexistência de bem ou valor bloqueado ou penhorado, ou inscrição em órgão de restrição de crédito ou indisponibilidade, requererá a reativação do processo sentenciado, por simples petição, que tramitará com prioridade na Secretaria Única e nas Varas-Gabinete respectivas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Inteiro teor

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0005496-30.1996.4.01.3801/MG EXECUTADO : TINTURARIA JUIZ DE FORA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA (OAB MG031349) ADVOGADO(A) : SHEILA DEL DUCA TAVARES (OAB MG055393) EXECUTADO : DEYLER JOSE DEL DUCA TAVARES ADVOGADO(A) : SHEILA DEL DUCA TAVARES (OAB MG055393) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DEL DUCA TAVARES (OAB MG081794) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resoluçãodo mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de ProcessoCivil c/c artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso I,do Código de Processo Civil. Ficam, desde já, desconstituídas eventuais restrições/constrições/penhoras existentes nos autos. A parte ou terceiro interessado que identificar, a qualquer tempo, aexistência de bem ou valor bloqueado ou penhorado, ou inscrição em órgão de restrição de crédito ou indisponibilidade, requererá a reativação do processo sentenciado, por simples petição, que tramitará com prioridade na Secretaria Única e nas Varas-Gabinete respectivas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.