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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007473-90.2026.8.26.0152

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4007473-90.2026.8.26.0152
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4007473-90.2026.8.26.0152/SP

AUTOR : JONATAS WILLIAM RODRIGUES CALHADO DA SILVA

ADVOGADO(A) : MARLENE ALVES COELHO DA SILVA (OAB SP403477)

SENTENÇA

Vistos, Homologo, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo autor e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Custas pelo autor (art 486, § 2 do CPC). Indevidos honorários advocatícios na espécie. Porque a desistência é incompatível com o exercício da faculdade recursal, fica consignado que a presente sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007473-90.2026.8.26.0152/SP AUTOR : JONATAS WILLIAM RODRIGUES CALHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLENE ALVES COELHO DA SILVA (OAB SP403477) SENTENÇA Vistos, Homologo, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo autor e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Custas pelo autor (art 486, § 2 do CPC). Indevidos honorários advocatícios na espécie. Porque a desistência é incompatível com o exercício da faculdade recursal, fica consignado que a presente sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Incumbe ainda a serventia o cumprimento do COMUNICADO CG nº 783/2018 (queima das guias eventualmente recolhidas).