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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4013474-43.2026.8.26.0071

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4013474-43.2026.8.26.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUCIA MAYARA OLIVEIRA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em restituir o acesso da autora à sua conta do aplicativo WhatsApp vinculada à linha telefônica móvel nº +55 (16) 99626-1331, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada no teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a ré a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir desta data de arbitramento, e juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade oriunda de ilícito contratual. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos expressos do artigo 54, caput, e do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (Evento 10, fls. 1-2 e Evento 1, fl. 1 ), anotando-se a serventia judicial. Tratando-se de ação que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013474-43.2026.8.26.0071/SP AUTOR : JUCIA MAYARA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : FILIPE SIQUEIRA GUERRA (OAB CE025477) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUCIA MAYARA OLIVEIRA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em restituir o acesso da autora à sua conta do aplicativo WhatsApp vinculada à linha telefônica móvel nº +55 (16) 99626-1331, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada no teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a ré a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir desta data de arbitramento, e juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade oriunda de ilícito contratual. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos expressos do artigo 54, caput, e do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (Evento 10, fls. 1-2 e Evento 1, fl. 1 ), anotando-se a serventia judicial. Tratando-se de ação que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.