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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000548-09.2019.8.26.0374

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0000548-09.2019.8.26.0374

Ementa

Diante do exposto, tendo em vista que presume-se válida a intimação dirigida ao endereço residencial declinado na inicial (art. 274, pár. ún., CPC), julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0000548-09.2019.8.26.0374 (processo principal 1000970-69.2016.8.26.0374) - Cumprimento de sentença - Cheque - Nilza Murari de Araújo - Devidamente intimado o patrono da exequente a dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte (pgs. 74/80), bem como que diante do AR de pg. 86 observa-se que a autora mudou de domicílio sem comunicar este Juízo e tampouco seu patrono, inviabilizando o prosseguimento do feito. Diante do exposto, tendo em vista que presume-se válida a intimação dirigida ao endereço residencial declinado na inicial (art. 274, pár. ún., CPC), julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)