Ementa
Diante do exposto, tendo em vista que presume-se válida a intimação dirigida ao endereço residencial declinado na inicial (art. 274, pár. ún., CPC), julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.