Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044701-25.2025.4.05.8300 AUTOR: CLARA MARIA DE JESUS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO CESAR DE OLIVEIRA VANDERLEY - PE27518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A despeito da dispensa de relatório neste microssistema, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve contextualização do feito. Trata-se de ação em que CLARA MARIA DE JESUS SOUZA postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão da aposentadoria por idade urbana. Na forma do artigo 12, caput, in fine, da Lei nº 10.259/01, fez-se conclusão dos autos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da DER. Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 48, dispõe que a aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada que completar 60 anos, desde que cumprida a carência: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)" Com o advento da EC nº 103/2019, para os segurados que ingressaram no sistema até 13/11/2019, o tempo mínimo de contribuição, em 15 anos (180 meses), foi mantido para ambos os sexos. No entanto, apesar de a exigência da idade mínima de 65 anos para os homens ter sido mantida, foi majorada a exigência da idade mínima das mulheres para 62 anos. No art. 18, foi prevista regra de transição, nos seguintes termos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Ou seja, exige-se das mulheres a idade mínima, em 2019, de 60 anos; em 2020, de 60 anos e 6 meses; em 2021, de 61 anos; em 2022, de 61 anos e 6 meses e de 2023 em diante, de 62 anos. NO CASO CONCRETO, partindo das provas produzidas ao longo da instrução, analiso um a um os períodos controvertidos. Inicialmente, o INSS impugna a contribuição/competência de 03/1995 por recolhimento feito a menor. No caso, a Portaria 450/2020 do INSS é dura em falar que: "Art. 28. A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição", ao que a competência não deve ser incluída no quadro contributivo da parte autora. É incontroverso nos autos que a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 07/09/1998 a 16/08/2018, caracterizando afastamento do trabalho por incapacidade laboral, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91. O simples reconhecimento desse período, contudo, não autoriza seu cômputo automático como tempo de contribuição ou carência, sendo necessária a observância dos requisitos legais próprios. Conforme dispõe o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o período em gozo de auxílio-doença somente pode ser computado como tempo de contribuição quando intercalado entre períodos de atividade ou contribuição. A inexistência de retorno válido à atividade após a cessação do benefício impede o aproveitamento do referido intervalo para fins contributivos, entendimento que se harmoniza com a Súmula nº 72 da TNU, segundo a qual o tempo em benefício por incapacidade apenas conta como contribuição quando intercalado. Observo que, no período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, foram efetuados recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, sem comprovação do efetivo exercício de atividade laboral. Considerando que o recebimento de benefício por incapacidade pressupõe afastamento do trabalho, tais contribuições são juridicamente incompatíveis com a filiação como autônomo/contribuinte individual e, portanto, não podem ser computadas para fins de tempo de contribuição ou carência. Passo ao quadro contributivo da parte autora: . QUADRO CONTRIBUTIVO . Data de Nascimento: 12.08.1962 Sexo: Feminino DER: 20.08.2024 Idade na DER: 62 anos, 0 meses e 8 dias . QUADRO CONTRIBUTIVO . Nome / Anotações Início Fim Tempo AUTÔNOMO 01/07/1991 28/02/1993 1 ano, 8 meses e 0 dias AUTÔNOMO 01/08/1993 31/08/1993 0 anos, 1 mês e 0 dias AUTÔNOMO 01/10/1993 31/01/1995 1 ano, 4 meses e 0 dias AUTÔNOMO 01/04/1995 30/09/1995 0 anos, 6 meses e 0 dias AUTÔNOMO 01/11/1995 30/09/1998 2 anos, 11 meses e 0 dias . CONCLUSÃO . Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (20/08/2024) 6 anos, 6 meses e 0 dias 78 62 anos, 0 meses e 8 dias . Em 20/08/2024 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 8 anos, 6 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 102 carências). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a AJG. Anote-se. Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei nº 10.259/01). Apresentado recurso, abra-se vista à outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Recife/PE, data supra. Juiz Federal da 15ª Vara/SJPE