Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800676-94.2025.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: HSU TAI ZAN ADVOGADO do(a) APELADO: FABSON BARBOSA PALHANO - PB27323 ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO VASCONCELOS COSTA - PB32746 EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR). DECRETO Nº 11.615/2023 E PORTARIA COLOG 166. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE 10 PARA 3 ANOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADC 85/DF. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de integração, podendo assumir caráter infringente quando a correção do vício importar necessariamente na alteração do resultado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 85/DF, assentou a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, consignando que a redução dos prazos de validade de registros de armas de fogo não viola o ato jurídico perfeito ou a segurança jurídica. 3. Fica superado o entendimento de que a concessão do CR ou CRAF geraria um direito imutável ao prazo de validade original, pois, tratando-se de autorização de natureza precária e discricionária, o administrado submete-se às novas condições estabelecidas pelo poder regulamentar, visando o interesse público e a segurança coletiva. 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, denegando a segurança. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800676-94.2025.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: HSU TAI ZAN ADVOGADO do(a) APELADO: FABSON BARBOSA PALHANO - PB27323 ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO VASCONCELOS COSTA - PB32746 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior (Relator):