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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0800676-94.2025.4.05.8201

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
03/02/2026
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0800676-94.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800676-94.2025.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: HSU TAI ZAN ADVOGADO do(a) APELADO: FABSON BARBOSA PALHANO - PB27323 ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO VASCONCELOS COSTA - PB32746 EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR). DECRETO Nº 11.615/2023 E PORTARIA COLOG 166. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE 10 PARA 3 ANOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADC 85/DF. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de integração, podendo assumir caráter infringente quando a correção do vício importar necessariamente na alteração do resultado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 85/DF, assentou a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, consignando que a redução dos prazos de validade de registros de armas de fogo não viola o ato jurídico perfeito ou a segurança jurídica. 3. Fica superado o entendimento de que a concessão do CR ou CRAF geraria um direito imutável ao prazo de validade original, pois, tratando-se de autorização de natureza precária e discricionária, o administrado submete-se às novas condições estabelecidas pelo poder regulamentar, visando o interesse público e a segurança coletiva. 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, denegando a segurança. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800676-94.2025.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: HSU TAI ZAN ADVOGADO do(a) APELADO: FABSON BARBOSA PALHANO - PB27323 ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO VASCONCELOS COSTA - PB32746 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior (Relator):

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.