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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0040304-20.2025.4.05.8300

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
03/02/2026
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0040304-20.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040304-20.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MARCIO ANSELMO DA SILVA - CE11534 APELADO: JOSE ALVES BEZERRA NETO ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO DE OLIVEIRA TORRES - PE58045 EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO A AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO ESTADUAL. EXISTÊNCIA. ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Hipótese de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o direito ao afastamento do cargo exercido junto apelante para participar do curso de formação da Polícia Civil do Estado de Pernambuco. 2. Sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, o §4º do art. 20 da Lei nº 8.112/90 deve ser interpretado de modo a conferir ao servidor público federal, em estágio probatório, não apenas o direito ao afastamento do cargo para participação de curso de formação de cargo federal, mas também de cargos estadual ou municipal, sem que isso configure violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição. Precedentes: Processo 08076746220174058200, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 04/05/2021; Processo: 08052578120224058000, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 18/07/2023; Processo: 08011824120234058201, Remessa Necessária Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 12/09/2023. 3. A par de tal diretriz, no caso, afigura-se legítima a pretensão do impetrante, ora apelado, de se afastar do exercício do seu cargo atualmente ocupado no INSS, optando pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação destinado ao provimento de cargo da Administração Estadual. 4. Remessa necessária e apelação do INSS improvidas. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040304-20.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MARCIO ANSELMO DA SILVA - CE11534 APELADO: JOSE ALVES BEZERRA NETO ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO DE OLIVEIRA TORRES - PE58045 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator):

Dados do julgamento

Acórdão

ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.