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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0024382-60.2025.4.05.8001

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0024382-60.2025.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) determinar ao INSS que averbe em favor da parte autora o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE COMO SEGURADA ESPECIAL no valor de 1 (um) salário mínimo, a contar do nascimento da criança informada nos autos; b) condenar o INSS a pagar à autora as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde o nascimento da criança, corrigidas monetariamente (IPCA-E), a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação (índices da poupança) até a EC n. 113/21, quando passa a vigorar a SELIC como único valor para correção monetária e juros de mora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024382-60.2025.4.05.8001 AUTOR: MARIA DA PENHA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO LEITE CASTRO - AL21464 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende MARIA DA PENHA DA CONCEIÇÃO obter salário-maternidade como segurada especial rural em razão do nascimento de LUCAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO, ocorrido em 12/02/2025. Deu entrada no requerimento em 01/10/2025, mas o INSS indeferiu sob o fundamento de "não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício". Na inicial, a autora declarou residir no centro de Traipu. Alega exercer atividade rural há cerca de 10 anos no Sítio Areias, em Traipu, plantando feijão e milho apenas para consumo e subsistência familiar, afirmando não possuir outra renda. No CadÚnico atualizado em 2025, constam no núcleo familiar a autora e os filhos ANA SOPHIA DOS SANTOS, JADIELSON DOS SANTOS FILHO e JOSE CICERO DOS SANTOS FILHO, porém não consta o menor LUCAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO. Quanto à prova rural, a autodeclaração aponta a autora como "produtor rural" de 10/08/2015 a 10/01/2025, na condição de "parceiro" em imóvel denominado Sítio Areias, tendo como proprietária Ivaneide Ferreira dos Santos. Autora sem vínculos urbanos e já gozou, anteriormente, por duas vezes, de salário-maternidade rural. Em contestação, o INSS sustenta, em síntese, que não foi apresentado acervo documental confiável e minimamente verossímil como início de prova material apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao parto, apontando que a autora se limitou a juntar documentos "extremamente recentes" e "meramente declaratórios". O recebimento, por duas vezes, de salário-maternidade como segurada especial, ainda que há alguns anos, é início de prova material adequado. Portanto, a defesa genérica de "ausência de início de prova material" não procede. Caberia ao INSS apontar alguma contraposição concreta à prova concreta trazida pela autora, mas não o fez. O INSS poderia também ter indicado alguma alteração no modo de vida da autora após o recebimento do primeiro benefício, que pudesse sugerir mudança no modo de vida e possível perda da qualidade de segurada especial, mas não o fez. Não tendo sido apontada mudança de endereço, mudança de composição familiar, registro de emprego ou notícia de renda, mantém-se a presunção de que a qualidade de segurada especial se manteve. A autora fez prova razoável de suas alegações e o INSS não conseguiu projetar dúvida sobre a prova feita pela autora. Ademais, o INSS não manifestou interesse em produzir prova contrária em audiência. Portanto, a causa está madura para julgamento, sendo desnecessário prosseguir com audiência de instrução. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) determinar ao INSS que averbe em favor da parte autora o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE COMO SEGURADA ESPECIAL no valor de 1 (um) salário mínimo, a contar do nascimento da criança informada nos autos; b) condenar o INSS a pagar à autora as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde o nascimento da criança, corrigidas monetariamente (IPCA-E), a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação (índices da poupança) até a EC n. 113/21, quando passa a vigorar a SELIC como único valor para correção monetária e juros de mora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Juiz(a) Federal