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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0028988-10.2025.4.05.8300

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
03/02/2026
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0028988-10.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028988-10.2025.4.05.8300 APELANTE: SIMONE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: IRANILDA PEREIRA TAVARES - PE23582 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO (DENTISTA). GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO EM HOSPITAL MILITAR DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPREGO OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VERBA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTRACHEQUE DE MILITAR PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por ex-militar temporária do Exército Brasileiro, Oficial Técnico Temporário - Dentista, contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação da União ao pagamento da Gratificação de Representação, em razão da atuação no Hospital Militar de Área do Recife durante o período crítico da pandemia da COVID-19, bem como de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de enquadramento das atividades exercidas como emprego operacional, nos termos da Lei nº 13.954/2019 e do Decreto nº 8.733/2016. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento do direito de defesa ou por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se as atividades desempenhadas por militar temporária em hospital militar, durante a pandemia da COVID-19, configuram emprego operacional apto a ensejar o pagamento da Gratificação de Representação; e (iii) determinar se a negativa administrativa da verba caracteriza violação ao princípio da isonomia ou gera direito à indenização por danos morais. 3. O magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando entender que o conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária ao deslinde da causa. 4. No presente caso, correta a conclusão da sentença, no sentido de ser "desnecessária maior dilação probatória". Isso porque a questão fática essencial para a solução da lide (saber quais foram as atividades realizadas pela autora durante a pandemia de coronavírus no Hospital Militar do Recife), além de estar devidamente demonstrada pelo vasto acervo documental constante nos autos, trata-se de fato incontroverso; e a questão jurídica essencial para o deslinde da causa (saber se tais atividades podem ser equiparadas a emprego operacional na "Operação COVID-19", com direito à gratificação de representação), trata-se de questão de direito que não demanda maior instrução probatória, para além das provas que constam nos autos. Além disso, a sentença enfrenta de forma clara e coerente os fundamentos jurídicos relevantes para a solução da causa, suscitados por ambas as partes, atendendo às exigências do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e por ausência de fundamentação rejeitadas. 5. A Gratificação de Representação, parcela remuneratória devida aos militares, em caráter eventual e conforme regulamentação específica, exige o preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a designação do militar, por ato específico, para emprego operacional diretamente relacionado a operações militares ou às atribuições subsidiárias das Forças Armadas. Exegese do art. 10, II, da Lei nº 13.954/2019 e arts. 1º e 2º do Decreto nº 8.733/2016. 6. No caso, as atividades exercidas pela autora como dentista em hospital militar, no período crítico da pandemia de coronavírus, configuram prestação ordinária de serviços de saúde vinculada às atribuições do cargo, não se equiparando, por si só, a emprego operacional, ainda que realizadas em contexto excepcional de pandemia. 7. O cenário da pandemia da COVID-19, isoladamente considerado, não transmuda atividades ordinárias de assistência à saúde em atuação operacional, para fins de percepção da gratificação de representação. 8. Inexiste comprovação de que a autora tenha sido formalmente designada como integrante da "Operação COVID-19" ou do respectivo Centro de Comando e Controle, fato que é negado pela Administração Militar e que constitui requisito indispensável previsto nas normas internas do Exército para o pagamento da gratificação de representação. 9. Eventual decisão que acolhesse a pretensão da apelante implicaria dar à legislação de regência uma interpretação extensiva indevida, contrária a mens legis, para permitir o pagamento da gratificação de representação a militar que, embora tenha exercido funções similares às dos militares em emprego operacional que atuaram no combate à pandemia da COVID - 19, não comprovou que foi designado por meio de ato específico para tal fim. 10. O pagamento da rubrica "G REP COVID" a outro militar da mesma Organização Militar não comprova identidade fática ou funcional com a situação da autora, sendo insuficiente para caracterizar violação ao princípio da isonomia. 11. Ausente ilegalidade ou abuso por parte da Administração Militar, não se configura dano moral indenizável. 12. Apelação improvida. Manutenção da improcedência do pedido. Honorários advocatícios recursais fixados em 10% sobre a verba honorária arbitrada na sentença, com observância do disposto no art. 98, §3º, da CPC/2015, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028988-10.2025.4.05.8300 APELANTE: SIMONE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: IRANILDA PEREIRA TAVARES - PE23582 APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator):

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.