Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004147-30.2025.4.05.8306 AUTOR: JOSE EMERSON DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAYNE PATRICIA DOS SANTOS - PE1361B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº. 10.259/2001. Fundamentação A parte autora, JOSE EMERSON DO NASCIMENTO, ajuizou anteriormente a ação de nº 0503823-22.2021.4.05.8306 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, e auxílio-acidente. Naquele processo, foi realizada perícia médica que concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para o desempenho de sua atividade laborativa habitual e para atividades que exigissem livre deambulação. Contudo, o perito médico judicial considerou o autor passível de reabilitação profissional para atividades que não exigissem livre deambulação, como administrador, zelador, porteiro ou garagista. A sentença proferida no processo nº 0503823-22.2021.4.05.8306 julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A fundamentação da referida decisão explicitou que, embora a incapacidade fosse definitiva, não seria cabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em virtude de a incapacidade ser apenas parcial, e o autor encontrar-se reabilitado para o exercício de atividades laborativas compatíveis com suas limitações físicas. Na presente ação, autuada sob o nº 0004147-30.2025.4.05.8306, JOSE EMERSON DO NASCIMENTO propõe Ação de Conversão de Auxílio-Acidente em Aposentadoria por Incapacidade Permanente contra o INSS. A parte autora alega, preliminarmente, a inexistência de coisa julgada material, aduzindo que o recurso interposto na ação anterior não foi conhecido pelo Tribunal por ausência de dialeticidade, sem análise do mérito. A petição inicial desta ação argumenta que o autor, trabalhador rural com baixa escolaridade, sofreu amputação de membro inferior e que, apesar de ter recebido auxílio-doença e, posteriormente, auxílio-acidente, sua condição de saúde se agravou. A parte autora sustenta que se encontra total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade que lhe garanta subsistência, citando inclusive um laudo médico atualizado que comprovaria essa condição. Destaca ainda a influência de fatores sociais, como idade avançada, baixa escolaridade e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, na sua impossibilidade de reabilitação profissional e na caracterização da incapacidade total. A coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Sua ocorrência exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em apreço, verifica-se a plena identidade de partes. Quanto ao pedido e à causa de pedir, observa-se que o cerne da lide repousa sobre a mesma relação jurídica fundamental: o direito à aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) decorrente da amputação traumática sofrida pelo autor em 2012. O argumento da parte autora de que o recurso na ação anterior não foi conhecido por ausência de dialeticidade não afasta a eficácia da coisa julgada, uma vez que a sentença de primeiro grau no processo nº 0503823-22.2021.4.05.8306 analisou exaustivamente o mérito da pretensão. Naquele feito, o juízo fundamentou a improcedência na inexistência de incapacidade total, reconhecendo que o segurado encontrava-se reabilitado para funções compatíveis com sua limitação, como porteiro ou zelador. Embora o autor alegue agravamento, o laudo pericial atualizado, datado de 01/12/2025, ratifica o quadro clínico outrora analisado: amputação traumática e incapacidade parcial e permanente. O perito atual conclui expressamente que o autor "pode desempenhar atividades de caráter sedentário ou com mobilidade reduzida, desde que observadas as adaptações necessárias". Não houve, portanto, alteração substancial do estado de fato ou de direito que justifique a reabertura da via judicial. Os fatores socioeconômicos (baixa escolaridade e idade) já eram presentes e cognoscíveis ao tempo da primeira demanda, não se qualificando como fatos novos. A pretensão de converter o auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente sob o argumento de que a reabilitação não foi eficaz ou de que o quadro se agravou nada mais é do que tentativa de rediscutir o mérito da sentença transitada em julgado que já havia afastado o direito ao benefício por incapacidade total. Admitir nova ação com base nos mesmos fundamentos médicos e fáticos implicaria em violação direta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Dispositivo: Diante do exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que a condição de incapacidade do autor e seu direito à aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente já foram objeto de decisão definitiva de mérito no processo nº 0503823-22.2021.4.05.8306, inexistindo alteração fática superveniente capaz de configurar nova causa de pedir. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimem-se. Goiana, data da validação. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal