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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0016511-46.2025.4.05.8302

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0016511-46.2025.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual da impetrante, e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016511-46.2025.4.05.8302 IMPETRANTE: FERREIRA COSTA & CIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por FERREIRA COSTA & CIA LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU-PE, para que, em sede de liminar seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito de IRPJ e CSLL referente ao período do 2º e 3º trimestres de 2023, indevidamente apontados como pendências no Relatório Fiscal da impetrante, enquanto não for concluída a análise/homologação das DCTFs retificadoras pela Receita Federal, bem como a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, se abstendo a autoridade coatora de promover quaisquer atos de cobrança desse débito. A impetrante narra em síntese que é pessoa jurídica de direito privado que explora atividades de comércio no varejo ou atacado, contribuinte do IRPJ e da CSLL sob a sistemática do lucro real, com tributos sujeitos ao lançamento por homologação, sendo o crédito constituído por meio de declarações fiscais pelo contribuinte ("autolançamento"). Em consulta, identificou a existência de débitos de IRPJ e CSLL relativos ao 2º e 3º trimestres de 2023, contudo, alega não serem devidos, pois a impetrada está considerando valores declarados pela impetrante em DCTFs retificadas. Alega que retificou as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) referentes ao 2º e 3º trimestres de 2023, reduzindo os débitos originalmente informados, de modo que as retificadoras contêm o correto débito apurado. Contudo, a Receita Federal desconsiderou as DCTFs retificadoras incluindo-as em malha fina e não processando a redução dos débitos, como consequência, os valores originais continuam sendo apontados como pendência no relatório fiscal da empresa, impedindo a emissão de certidão negativa de débitos (CND). Defende que o contribuinte pode retificar sua DCTF dentro do prazo decadencial, e essa retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, nos termos da IN RFB nº 2.055/2021 e MP nº 2.189-49. Afirma que a empresa tentou administrativamente a retirada dessas DCTFs da malha, sem sucesso, iniciando a autoridade coatora um procedimento de fiscalização que até o presente não foi concluído. Ressalta que enquanto pendente a análise do pedido de retirada da malha fina, os débitos continuam constando como pendência na situação fiscal da empresa, o que impede a emissão de sua CND. Sustenta, assim, não ser admissível, até que haja a conclusão do procedimento de fiscalização, que a RFB desconsidere as declarações retificadoras e continue a exigir valores originalmente declarados. Argumenta que os débitos não estão definitivamente constituídos, não constituindo óbice para emissão de CND, na medida em que as informações ainda pendem de análise pelo Fisco, que concluirá quanto à regularidade dos recolhimentos ou pela existência de débitos. Cita jurisprudência do TRF5 no sentido de que "a simples inclusão da DCTF retificadora na malha fiscal não impede a expedição da certidão, já que não há débito constituído de forma definitiva" e que "o crédito tributário permanece incerto enquanto a Receita Federal não concluir a análise das declarações retificadoras". Aponta que a manutenção desses débitos como pendência no relatório fiscal da impetrante acarreta prejuízos ao exercício da atividade da empresa, impedindo a renovação de sua Certidão Negativa de Débitos, válida apenas até 04/01/2026. Além disso, enfrenta o risco de inclusão no CADIN, inscrição em dívida ativa, e demais sanções administrativas. Ao final, requereu a confirmação da liminar, com a concessão da segurança em definitivo para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL referentes ao período do 2º e 3º trimestres de 2023, indevidamente apontados como pendências no Relatório Fiscal da impetrante, enquanto não for concluída a análise/homologação das DCTFs retificadoras pela Receita Federal, bem como a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, se abstendo a autoridade coatora de promover quaisquer atos de cobrança desse débito, como inscrição em dívida ativa da União e inclusão no CADIN. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.618.561,05 (dois milhões, seiscentos e dezoito mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinco centavos). Juntou documentos. Custas recolhidas no id. 135633512 e 135786253. Proferida decisão no id. 135912597 deferindo a liminar para determinar: (i) a suspensão da exigibilidade do débito de IRPJ e CSLL (período de 2º e 3º trimestres de 2023), discutido na declaração retificadora no bojo do requerimento administrativo (processo de nº 13083.045455/2025-90) até conclusão definitiva da análise administrativa; (ii) a abstenção da autoridade coatora de utilizar o referido débito como impedimento para expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como de promover qualquer ato visando à cobrança do débito, se abstendo de inscrevê-lo em dívida ativa ou CADIN. A União no id. 137949081 manifestou interesse no feito. Notificada, a autoridade coatora prestou informações no id. 141183853, aduzindo que o débito em discussão foi inicialmente suspenso, conforme determinação judicial, sendo as DCTFs posteriormente analisadas em despacho decisório administrativo que determinou sua liberação, em concordância com os valores lançados pelo contribuinte. Juntou documentos nos ids. 141183855 e 141183856. O MPF opina que a demanda envolve interesse individual disponível fora das atribuições do Parquet (id. 141233171). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O mandado de segurança constitui remédio constitucional que objetiva a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, conforme teor do artigo 5º, LXIX da Constituição Federal. O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança é aquele que pode ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. Da leitura da peça inaugural, extrai-se que o impetrante pleiteia suspender a exigibilidade de débitos de IRPJ e CSLL referentes ao 2º e 3º trimestres de 2023, apontados como pendência no relatório fiscal, até a conclusão da análise das DCTFs retificadoras, bem como para assegurar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e impedir atos de cobrança. Sustenta que, embora tenha retificado as DCTFs reduzindo corretamente os débitos originalmente declarados, a Receita Federal desconsiderou as retificações ao incluí-las em malha fiscal, mantendo os valores originais como pendência e impedindo a emissão de CND. No momento da impetração, a parte autora demonstrou, de forma inequívoca, que a atuação administrativa da Receita Federal, ao manter os débitos fiscais da declaração retificada em aberto enquanto as retificadoras estavam em malha, ocasionava-lhe a necessidade de buscar amparo judicial, tendo em vista que isso acarretaria a impossibilidade de obter CND e risco de inclusão em cadastros restritivos. Decisão deste juízo deferiu a liminar reconhecendo que a impetrante apresentou regularmente DCTFs retificadoras visando à correção dos débitos de IRPJ e CSLL antes de qualquer inscrição em dívida ativa, de modo que o crédito tributário permanece incerto e passível de revisão enquanto pendente de análise administrativa pela Receita Federal. Destacou-se que a mera retenção das declarações em malha fiscal não autoriza a exigência imediata dos valores originalmente declarados nem o impedimento à emissão de certidão de regularidade fiscal, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa, sobretudo diante da demora administrativa. Além disso, reconheceu-se o risco concreto de prejuízo à atividade empresarial, consubstanciado na proximidade do vencimento da certidão fiscal, no risco de inscrição no CADIN e em dívida ativa, e na prática de atos de cobrança potencialmente irreversíveis, circunstâncias que justificam a suspensão da exigibilidade do crédito até a conclusão definitiva do procedimento administrativo. Notificada, a autoridade coatora prestou informações no id. 141183853, trazendo elementos novos, conforme trecho abaixo: "Tratando-se de questão apenas de procedimento, observa-se que o débito correlato foi inicialmente suspenso, conforme a determinação judicial, sendo as DCTFs posteriormente analisadas em despacho decisório administrativo que determinou sua liberação, em concordância com os valores lançados pela contribuinte". Acostou documentos nos ids. 141183855 e 141183856 dos quais se extrai que " APÓS ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO PROCESSO, AO MENOS A PRINCÍPIO, CONTRIBUINTE COMPROVOU A VERACIDADE DAS RETIFICAÇÕES PRETENDIDAS. [...] No uso das atribuições de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, previstas no artigo 6º da Lei nº 10.593/2002, com esteio na Portaria RFB nº 464/2024, e com fundamento no artigo 16 da Lei 9.779/1999, no parágrafo único do artigo 18 da MP 2.189-49/2001, combinados com o § 3º, inciso I, e o § 5º do artigo 17 da IN RFB 2.005/2021, e por todo o exposto até o presente momento, DECIDO liberar da Malha DCTF os débitos retidos objeto da presente análise." É pertinente discorrer acerca do interesse processual, como condição da ação, que consiste em pressuposto essencial para o regular desenvolvimento e julgamento do processo, conforme estabelecido no artigo 17 do Código de Processo Civil. Tal condição da ação é analisada não apenas no momento da propositura da demanda, mas deve subsistir ao longo de todo o desenvolvimento processual. Se, porventura, o objeto da demanda se esvai ou se a necessidade da tutela jurisdicional desaparece no curso do processo, configura-se a perda superveniente do interesse processual. Este fenômeno acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que preconiza: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." No caso em análise, verifica-se que o cerne da pretensão da impetrante residia em evitar que a demora no processamento das DCTFs retificadoras ensejasse efeitos negativos, como a manutenção da pendência de débitos originalmente declarados e a consequente inscrição em cadastros de inadimplentes (CADIN), garantindo o afastamento dos gravames que impediam a emissão da CND. O fundamento do pedido era, portanto, resguardar a regularidade fiscal da empresa contra os efeitos deletérios da mora administrativa em processar as retificações dos débitos de IRPJ e CSLL para os 2º e 3º trimestres de 2023. Com a juntada das informações prestadas pela autoridade impetrada e, principalmente, do Despacho Decisório nº 66/2026-MALHADCTF/ENOA/DEVAT/BR, constatou-se que o fundamento do pedido se esvaiu, pois o perigo de efeitos negativos decorrentes da demora foi integralmente eliminado pela resolução da questão na esfera administrativa. O referido despacho, datado de 09 de janeiro de 2026, explicitamente decidiu "liberar da Malha DCTF os débitos retidos objeto da presente análise". O documento administrativo não apenas liberou os débitos da malha, mas também determinou as alterações dos valores para os períodos em questão, ajustando-os aos montantes informados pela contribuinte, o que removeu definitivamente qualquer pendência ou risco de inscrição em CADIN/Dívida Ativa relacionado a esses fatos geradores. Essa atuação administrativa posterior à impetração, mas anterior à prolação de sentença de mérito, acarretou a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Ora, se o ato judicial visava a impedir que a demora no processamento gerasse restrições fiscais, e as declarações foram efetivamente processadas com a baixa dos débitos excedentes, o fundamento do pedido -- qual seja, a proteção contra os efeitos da mora -- deixou de existir. O "perigo da demora" e o "fundamento relevante" que justificaram a concessão da liminar foram superados pela resolução administrativa definitiva da pendência. A medida liminar concedida por este Juízo tinha como propósito resguardar a impetrante dos prejuízos iminentes enquanto a análise administrativa não fosse concluída. Com a conclusão favorável da análise e a efetiva liberação dos débitos da malha fiscal, a situação de risco fiscal que motivou a demanda judicial foi sanada na própria instância administrativa. Em outras palavras, a finalidade do processo judicial, que era neutralizar os efeitos negativos da pendência administrativa, foi atingida pela própria conclusão do procedimento administrativo no curso da lide. Assim, a busca pelo provimento jurisdicional tornou-se inócua e desnecessária, pois o resultado prático almejado já foi obtido. Com efeito, a ausência de interesse processual superveniente tem o condão de ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 3.Dispositivo Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual da impetrante, e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE RGG