Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044302-14.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA ISABEL DE SA BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO - CE44368 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar. Prescrição. A parte ré requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, no entanto, verifica-se, claramente, que entre a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 18/11/2024, doc. 91185813) e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Da perícia prévia à citação O INSS sustenta, em sede preliminar, a nulidade do feito sob o argumento de que a perícia médica judicial deveria ter sido realizada previamente à sua citação, com fundamento no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991. Todavia, tal alegação não merece acolhida. O §3º do referido artigo dispõe que, "quando a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu", o que evidencia que a realização da perícia prévia à citação não constitui requisito obrigatório em todos os casos, mas sim uma faculdade do juízo, a ser avaliada conforme as peculiaridades da demanda. No presente caso, verifica-se que a parte autora apresentou documentação médica suficiente e indicou o indeferimento administrativo do benefício, elementos que autorizam o regular prosseguimento do feito, inclusive com a citação da autarquia previdenciária antes da realização da perícia. Ademais, a finalidade da norma é a racionalização do trâmite processual, e não a imposição de óbices formais ao exercício do direito de ação ou à ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a lei como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. No caso em apreço, considerando os achados do exame clínico pericial (doc. 128498308), entendo estar satisfeito o requisito da incapacidade de longo prazo, senão vejamos. Examinando-se as provas produzidas nos autos, especialmente a prova pericial (doc. 128498308), constata-se que a requerente é portadora de "Retardo Mental Moderado CID 10 F 71. Doença do neurodesenvolvimento com inicio na mais tenra infância", e que, pela situação do seu quadro clínico, a autora encontra-se incapacitada de forma total e definitiva para a prática de atividade laborativa, com início estabelecido desde maio/2023. Nesse sentido, destaco os seguintes excertos do laudo pericial: 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). R - Sim , Retardo Mental Moderado CID 10 F 71. Doença do neurodesenvolvimento com inicio na mais tenra infância. 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). R - Sim.Incapacidade comprovada documentalmente desde laudo medico em Maio de 2023. 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? R - Doenças do neurodesenvolvimento com inicio na mais tenra infância. Incapacidade comprovada documentalmente desde laudo medico em Maio de 2023. 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? R - Definitiva. 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? R - Não se aplica. 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas( neste último especificar quais)? R - Total. 9) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento( data precisa ou pelo menos aproximada)? R - Nunca teve capacidade laboral plena. 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? R - Sim para locomoção, dado a distorção de critica, alimenta-se sem auxilio. Desse modo, podemos concluir que existe impedimento de longo prazo, isto é, cujos efeitos se prolongam pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, mesmo porque não foi possível ao perito afirmar com exatidão a data de retorno da capacidade. Conclui-se, então, que, no caso em análise, restou suficientemente comprovado nesta esfera judicial, um dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício que se almeja, qual seja, o impedimento de longo prazo (art. 20 da Lei 8.742/93). Dito isso, cabe analisar o preenchimento do segundo requisito, concernente à renda familiar per capita. Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, senda esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS). De acordo com as considerações da perícia social (doc. 135742030), temos que o núcleo familiar da postulante é integrado, apenas, por si mesma, sem ocupação, beneficiária do Bolsa Família, em casa cedida, simples (v. fotos - doc. 135742031), no município de Baturité-CE. Quanto à renda, a autora sobrevive por meio dos valores relativos ao programa Bolsa Família, atualmente em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, bem como pela ajuda dos parentes. De fato, os registros do CNIS da parte autora (doc. 125828113) não noticiam vínculos empregatícios, o que corrobora o laudo social (doc. 135742030) no sentido de que o núcleo familiar da postulante não possui renda própria permanente, com a exceção dos valores relativos ao Programa Bolsa Família. Por oportuno, transcrevo ainda o trecho do laudo social após visita domiciliar à residência da autora: "(...) Consta-se hipossuficiência de recursos financeiros no contexto analisado. A autora não aufere renda, tampouco, possui um núcleo familiar capaz de provê-la com dignidade. Recebe ações protetivas por parte do Estado, contudo, essa ajuda não é suficiente para prover os mínimos sociais. A requerente devido a sua condição de saúde, não consegue uma colocação no mercado de trabalho, pois sente fobia social e prefere o isolamento social. Ademais, possui baixa escolaridade e nenhuma qualificação profissional. Percebe-se que a autora está exposta a situação de vulnerabilidade e risco social, desprovida inclusive da sua segurança alimentar. Conclui-se que o deferimento do beneIcio em tela garantirá ao requerente uma melhoria na sua qualidade de vida e a possibilidade de acesso aos mínimos necessários com dignidade.". (sic) Nessas condições, e observada também a saúde precária da autora, considero que o total de receita bruta do núcleo familiar é insuficiente para manter as condições mínimas de dignidade humana, remanescendo suas condições de mísero consideradas as peculiaridades do caso. Ademais, em virtude dos problemas de saúde que acometem a parte requerente, conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos (doc. 128498308), e da necessidade constante da compra de medicamentos, face a precariedade do sistema público de saúde, a renda oriunda do Bolsa Família não é suficiente para ajudar nas despesas com o seu tratamento de saúde e alimentação. Importante ressaltar que o INSS, devidamente citado, apresentou defesa genérica, sem trazer aos autos elementos capazes de infirmar as declarações da parte autora acerca da renda e da composição do grupo familiar, situação que, aliada às considerações da perita social, reveste-se de contornos de plena veracidade. Em face desse somatório de fatores, há de se reconhecer configurada a vulnerabilidade social. Assim, considerando-se também as condições socioeconômicas e culturais da parte autora, é muito improvável, senão impossível, que ela possa exercer alguma atividade profissional ou econômica que permita garantir a própria subsistência, sendo imperiosa a intervenção do Estado para garantir-lhe o mínimo necessário através da concessão do beneficio assistencial que ora se pleiteia. Destarte, restou comprovada a situação de precariedade econômico-financeira, reputo satisfeito o requisito econômico-social. Assim sendo, para resguardar que a parte autora tenha melhores condições de conviver com a patologia grave que a aflige e para que a doença não evolua para um quadro mais grave e até mesmo para que haja o acompanhamento médico efetivo, entendo que desampará-la sem a concessão do referido benefício é entregá-la à própria sorte e ao completo abandono assistencial. Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial, merece acolhida o pleito autoral. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, em 18/11/2024 (doc. 91185813), pois o laudo pericial foi claro ao concluir que a incapacidade data desde aquela época, o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.". III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, rejeito as preliminares de prescrição quinquenal e de ausência de perícia prévia à citação e, no mérito, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (DER), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários periciais antecipados por este Juízo, devidamente atualizados, em favor desta Seção Judiciária, conforme o disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 3º, § 2º, da Resolução nº 440/05 do Conselho da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE Protocolo 115274634 DIB 18/11/2024 (DER) DIP 1º/2/2026 Atrasados 100% desde a DER