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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0802540-44.2023.4.05.8200

Vara / juízo
3ª Vara Federal PB
Julgamento
05/11/2024
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0802540-44.2023.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar que a parte ré (DNOCS): a) no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, elabore o documento técnico solicitado pela parte autora (PPP) e destinado a atestar o serviço prestado em condições especiais no período de 12/12/1990 a 31/03/2001, averbando-o, se for o caso, nos assentamentos funcionais da autora para fins de aposentadoria ou abono de permanência; b) sucessivamente, no mesmo prazo acima, realize a análise administrativa do pedido de reconhecimento de atividade especial com base no laudo produzido no âmbito administrativo. Condeno o DNOCS ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Acórdão(id.83500413 e id.83500550): ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 05 de novembro de 2024. Certidão de trânsito em julgado(id.83500415). Documentação apresentada pelo DNOCS acerca da obrigação de fazer (Id. 83499784). A parte exequente(id.133239644) considera cumprida a obrigação de fazer e promove a execução dos honorários de sucumbência no importe de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), requerendo a expedição de RPV em favor do escritório ROGÉRIO CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 28.250.607/0001-49). É o relatório. DECIDO. De início, diante da concordância da parte exequente(id.133239644), declaro satisfeita obrigação de fazer. Intime-se o DNOCS para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802540-44.2023.4.05.8200 REQUERENTE: MARIA GORETTI OLIVEIRA NOBREGA, SIND DOS TRAB EM SERVICO PUBLICO FED NO EST DA PARAIBA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS DECISÃO Cuida-se de execução de obrigação de fazer movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA, na qualidade de substituto processual de MARIA GORETTI OLIVEIRA NÓBREGA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS. Proferida sentença (id.83500029) cujo dispositivo transcrevo no que interessa: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar que a parte ré (DNOCS): a) no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, elabore o documento técnico solicitado pela parte autora (PPP) e destinado a atestar o serviço prestado em condições especiais no período de 12/12/1990 a 31/03/2001, averbando-o, se for o caso, nos assentamentos funcionais da autora para fins de aposentadoria ou abono de permanência; b) sucessivamente, no mesmo prazo acima, realize a análise administrativa do pedido de reconhecimento de atividade especial com base no laudo produzido no âmbito administrativo. Condeno o DNOCS ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Acórdão(id.83500413 e id.83500550): ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 05 de novembro de 2024. Certidão de trânsito em julgado(id.83500415). Documentação apresentada pelo DNOCS acerca da obrigação de fazer (Id. 83499784). A parte exequente(id.133239644) considera cumprida a obrigação de fazer e promove a execução dos honorários de sucumbência no importe de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), requerendo a expedição de RPV em favor do escritório ROGÉRIO CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 28.250.607/0001-49). É o relatório. DECIDO. De início, diante da concordância da parte exequente(id.133239644), declaro satisfeita obrigação de fazer. Intime-se o DNOCS para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). Na ausência de impugnação (art.535, §3º, do CPC), certifique-se e expeça-se RPV em favor do escritório ROGÉRIO CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 28.250.607/0001-49), dando-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e não havendo objeção, encaminhe-se o requisitório ao eg. TRF5ª Região e aguarde-se sua liquidação. Realizado o pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Havendo impugnação à execução, dê-se vista ao exequente. Prazo de 15(quinze)dias. Após esse prazo, se discutidas questões de cálculo pelas partes, remetam-se os presentes autos à Assessoria Contábil para informar o valor da execução à luz do julgado. Com a informação e cálculos oficiais, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, venham-me os autos conclusos para decisão. João Pessoa, (na data de validação do sistema).