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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007381-17.2025.4.05.8404

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0007381-17.2025.4.05.8404
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/95). Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007381-17.2025.4.05.8404 AUTOR: FRANCISCO ELIEUDO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS LEITE DE ARAUJO - RN19163 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHOS LEITE DE ARAUJO - RN18028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por FRANCISCO ELIEUDO SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Laudo Médico Judicial (Id 137044598). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito autoral (Id 138264755). É o sucinto relatório, que seria até dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. - Do requisito incapacidade Realizada a perícia médica (Id 137044598), o expert aduziu que a parte autora é portadora dos CIDs M51.1/M47/M54.5 Espondilose/protrusão discal na coluna cervical e coluna lombar. - Não há incapacidade laborativa. - Intimada a parte autora, apresentou impugnação ao laudo pericial, a qual não merece prosperar, visto que, esta traz mero inconformismo com a conclusão desfavorável, não apontando erro técnico, contradição interna, omissão relevante ou inadequação metodológica apta a afastar a força probatória do laudo. A conclusão pericial está amparada em exame físico direto, avaliação funcional contemporânea e análise dos documentos médicos disponíveis, inexistindo qualquer omissão relevante. Além disso, há de se considerar que possuir doença não pode ser interpretado como sinônimo de falta de capacidade laboral. Acolho o referido laudo por não existirem outros elementos capazes de afastar a conclusão pericial. Destarte, considerando a inexistência de incapacidade, requisito indispensável para a concessão dos benefícios pretendidos, tem-se que a parte autora não faz jus aos pedidos postulados na inicial, sendo desnecessária análise quanto aos demais requisitos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/95). Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica