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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0030219-78.2025.4.05.8201

Vara / juízo
4ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0030219-78.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, a pagar ao FNDE e ao Banco do Brasil S/A honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensas essas obrigações pelo prazo e nos termos previstos nos art. 98, § 3º, CPC, em face do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro à parte autora. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0030219-78.2025.4.05.8201 AUTOR: RODRIGO JAPIASSU MAMEDE ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICKSON ANDRE ROSAL MADRUGA - PB17063 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação cível ajuizada por RODRIGO JAPIASSU MAMEDE em face da FNDE, do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO, objetivando tutela jurisdicional para determinar a revisão contratual de seu financiamento estudantil de modo a excluir a incidência de juros. Com a inicial, procuração e documentos. A ilegitimidade da União foi reconhecida no despacho de id. 136662439. Contestação apresentada pelos réus. Não houve impugnação. Após, vieram os autos conclusos. É o que comporta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Da carência de ação pela falta de interesse de agir Considerando que o pedido subsidiário (redução do saldo devedor) não veio acompanhado de prova do pedido administrativo, e de seu indeferimento, ou mesmo de preenchimento dos requisitos legais, e tendo havido o descumprimento da determinação de emenda à inicial para comprovar a realização de tal pedido, deve ser reconhecida a falta do interesse de agir em relação ao mesmo. Da legitimidade passiva Tratando-se de contrato administrativo pactuado entre o FNDE e o autor, e intermediado pelo Banco do Brasil, rejeito a alegação de ilegitimidade suscitada pelo Banco do Brasil. Da impugnação à justiça gratuita A alegação de hipossuficiência financeira do requerente pessoa natural goza de presunção de veracidade, pelo que a desconstituição desta reclama elementos concretos que afastem sua caracterização. Para ilidir a presunção de veracidade da afirmação inicial acerca da precária situação financeira do autor, seria imprescindível a demonstração cabal da sua capacidade econômica em arcar com as despesas judiciais, confrontando-se suas receitas e despesas, não sendo suficiente para tanto a mera indicação do valor da remuneração do demandante (08049245420144050000, Desembargador Federal José Maria Lucena, Pleno, julgamento: 27/05/2015). Assim, não havendo outros elementos que demonstrem ter a parte condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao promovente e rejeito a impugnação da ré. Mérito O autor pleiteia a redução da taxa de juros do contrato estudantil firmado com a ré com base na Lei n. 13.530/2017, além da devolução dos valores pagos a título de juros. No que tange à alegação de ilegalidade dos juros remuneratórios fixados no contrato de financiamento estudantil, observa-se que o contrato em discussão foi pactuado em fevereiro de 2017, tendo sido fixados juros de 6,5% ao ano. A lei vigente ao tempo do contrato, por sua vez, atribuía ao CMN a fixação dos juros remuneratórios referentes aos contratos de financiamento estudantil, tendo os mesmos sido fixados neste patamar pela Resolução 4.432/2015. Não há, dessa forma, ilegalidade no que tange aos juros pactuados para o contrato. Relativamente à alteração advinda da Lei n. 13.530/2017, observa-se que o § 10 do art. 5º da Lei n. 10.260/2001 (§ 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II docaputdeste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação daMedida Provisória no785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.), que determinou expressamente que a redução dos juros também seria aplicada aos contratos em curso, não faz referência à regra do art. 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001, que contempla apenas os contratos firmados a partir de janeiro de 2018 (Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;), mas ao art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, que segue delegando ao CMN a prerrogativa de fixar os juros dos contratos do FIES, bem como que a Resolução CMN n. 4.974/2021, manteve os juros do contrato da autora em 6,5% ao ano: Art. 1ºA taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2ºA taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. Tratando-se, dessa forma, de ato jurídico perfeito e ausente determinação legal para redução de juros dos contratos anteriores, indevida a redução postulada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, a pagar ao FNDE e ao Banco do Brasil S/A honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensas essas obrigações pelo prazo e nos termos previstos nos art. 98, § 3º, CPC, em face do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro à parte autora. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC, m caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal da 4ª VF/SJPB