Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0062224-68.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA SUELI VIEIRA DA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MELO DE PAULA - CE22297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social almejando o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente). A autarquia previdenciária, devidamente citada, nada apresentou ou requereu. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Mérito De início, registre-se que com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença passaram a ser denominados, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, embora a legislação infraconstitucional (Lei n.º 8.213/91) ainda mantenha a nomenclatura antiga. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária faz-se necessária a demonstração da incapacidade temporária por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e a suscetibilidade de recuperação. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n.º 8.213/91). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade permanente para a atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária exige-se a carência de doze contribuições, segundo reza o art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei. Segundo o art. 39, os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, precisam comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (no caso, os doze meses). No que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, com amparo na perícia realizada, concluo que não merece acolhida a pretensão exposta na inicial. Conforme o laudo médico pericial anexado aos autos (v. doc. 137301422), a autora foi diagnosticada com transtorno bipolar (CID-10: F31). Todavia, à luz dos achados periciais, não se constataram sinais ou sintomas atuais decorrentes da referida condição que indiquem incapacidade laborativa, tendo em vista a estabilidade do quadro clínico e a melhora significativa dos sintomas, motivo pelo qual o perito médico concluiu que a patologia não é capaz de justificar o afastamento das atividades laborais por ela exercidas, notadamente na função de auxiliar de cozinha. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO O transtorno afetivo bipolar (TAB) é caracterizado por dois ou mais episódios nos quais o humor e o nível de atividade do sujeito estão profundamente perturbados. Este distúrbio consiste de uma elevação do humor, do aumento da energia e da atividade (hipomania ou mania). Em outros momentos, há rebaixamento do humor e redução da energia e da atividade (depressão). Cursa com alternância entre estas manifestações. O transtorno cursa com crises que costumam durar de duas semanas a quatro meses, podendo ocorrer até a remissão espontânea mesmo sem tratamento, Nos intervalos entre as crises, é comum o indivíduo ficar totalmente remido dos sintomas e ter sua vida normal. Logo, no caso em lide, inexiste impedimento laboral em momento pericial, dado a estabilidade do quadro e melhora de sintomas. Logo, em momento do exame pericial, a mesma usa medicamentos, encontra-se estável e sem incapacidade laboral. QUESITOS DO(A) JUIZ(A) 6) Caso a doença, deficiência ou seqüela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade ( data precisa ou pelo menos aproximada)? Não se aplica. Inexiste incapacidade laboral ao exame pericial. (grifos acrescidos) Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto acima apontadas, e tendo em vista que o laudo pericial foi categórico acerca da inexistência de incapacidade laboral para a atividade habitual ("auxiliar de cozinha"), acredito não ser razoável a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Cumpre ressaltar que, em petição incidental, a parte autora impugnou o laudo pericial (v. doc. 140413584) e reiterou o pedido de concessão do benefício por incapacidade. Contudo, os requisitos necessários para o deferimento ou indeferimento do benefício, tais como incapacidade laboral, qualidade de segurado e carência, podem ser comprovados por laudo médico e documentos (CNIS e CTPS), os quais já foram devidamente apresentados. Adicionalmente, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, imparcial, especializado e de confiança deste Juízo, com conclusões objetivas e devidamente fundamentadas.Assim, indefiro o pedido formulado no doc. 140413584. Portanto, inexistindo incapacidade, na data do requerimento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (v. doc. 123415486), e estando ausentes impedimentos laborais atuais, não há que se falar em ilegalidade na conduta do ente previdenciário, sendo descabida a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade pleiteados. Destarte, podendo, teoricamente, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente), julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE