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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0814175-60.2025.4.05.8100

Vara / juízo
1ª Vara Federal CE
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0814175-60.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC Isenção de custas, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996. Por fim, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, consoante previsão do art. 85 do CPC, mas suspendo o pagamento na forma do art. 98 do mesmo diploma legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0814175-60.2025.4.05.8100 AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DORIDELZA IZABEL DE VASCONCELOS ARAUJO - CE26159 REU: UNIÃO FEDERAL, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, por meio da qual a parte autora, LUIZ PEREIRA DE SOUSA, já qualificado, litiga contra a União, e pretende a obtenção judicial de indenização por danos morais e materiais em decorrência de suposto erro judiciário. Alega que foi vítima de fraude em empréstimos e que no Juizado Especial da 27ª Vara Federal da JFCE, não foi reconhecido o seu direito como deveria. Ao final requereu: "(...) a procedência da ação para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser arbitrados no máximo legal". Devidamente citada a União contestou o feito. Alegou que não teve erro judiciário e que o juiz federal aplicou corretamente o direito ao caso concreto e que não responsabilidade civil do Estado, por erro judicial, no presente caso. Pede a improcedência do pedido. A parte autora replicou. É o breve relato. FUNDAMENTOS A responsabilidade civil do Estado, assim como a dos particulares, se traduz na obrigação de indenizar os danos provocados em terceiros. Para que se configure essa obrigação, é necessária a presença concomitante de uma série de elementos, aos quais se pode chamar de pressupostos do dever de indenizar. Os pressupostos da responsabilidade extracontratual, segundo autorizada doutrina, são cinco: 1) fato, 2) nexo de imputação, 3) ilicitude, 4) nexo causal e 5) dano. Depois de analisar a documentação juntada aos autos, entendo que não foram demonstrados esses pressupostos no caso concreto. Inicialmente, ressalte-se que o E. Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que os atos do Poder Judiciário não implicam responsabilidade objetiva, como se denota, exemplificativamente, pelo seguinte julgado: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO DO PODER JUDICIÁRIO. O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientação assentada na jurisprudência do STF. (RE 219117/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 03/08/1999, 1a Turma, DJ 29/10/99, pp. 20) Importante destacar que não se está a dizer que o Estado é irresponsável, mas sim que a responsabilidade não é objetiva para o presente caso. A responsabilidade civil do Estado por ato judicial é, em regra, subjetiva, exigindo dolo, fraude, erro grosseiro ou condutas previstas em lei (como erro judiciário criminal ou prisão além do tempo). Diferente da responsabilidade administrativa geral, a judicial limita-se a casos específicos de violação grave de deveres funcionais, não bastando a simples reforma da decisão. Principais Condições e Hipóteses da responsabilidade civil do Estado por erro judicial: Erro Judiciário Criminal (Constitucional): O Estado responde objetivamente se alguém for condenado por erro, ou mantido preso além do tempo fixado na sentença (Art. 5º, LXXV, CF/88). Dolo ou Fraude: Configura-se quando o magistrado age com má-fé, corrupção ou com a intenção deliberada de causar prejuízo. Erro Grosseiro: Ocorre em situações de inobservância clara e inescusável da lei, que ultrapassa a mera interpretação divergente. Necessidade de Ação Rescisória: Em regra, a indenização depende da desconstituição da sentença final (coisa julgada) por meio de ação rescisória ou revisão criminal. Atraso desarrazoado: Demora desproporcional na prestação jurisdicional pode gerar o dever de indenizar. Em resumo, a responsabilidade do Estado por ato jurisdicional não é absoluta e concentra-se em falhas inescusáveis do Poder Judiciário que geram danos patrimoniais ou morais injustos ao jurisdicionado. Entendo que tais situações não se apresentam no presente caso. O processo originário, trata de ação ajuizada em ritmo de juizado especial federal, pelo autor na 27ª Vara Federal, nº 0001174-22.2022.405.8108. Nesse processo o autor pretendia a desconstituição de empréstimos consignados sob alegação de se tratar de contratação fraudulenta. O juiz da citada vara julgou improcedente o pedido com condenação do autor por litigância de má-fé, reconhecendo no âmbito da livre convicção motivada e com base na documentação apresentada que foi o autor que fez os empréstimos, pelo que foi ajuizada a presente demanda, pretendendo a indenização de cem mil reais sob a alegação de erro judicial, sob o fundamento de que não ocorreu a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do estatuto do consumidor, nem instrução processual. Porém o autor NÃO RECORREU da citada decisão no processo nº 0001174-22.2022.405.8108, tendo ela transitado em julgado. Os documentos apresentados pelo autor na presente demanda, restam questionados, pois foram contratos de empréstimos que foram declarados legais pela citada decisão judicial nos autos do processo 0001174-22.2022.405.8108. Ressalte-se que através desta ação não é possível desconstituir a sentença proferida no processo 0001174-22.2022.405.8108, para reconhecer eventual fraude nos empréstimos consignados, nem erro "in judicando" ou erro "in procedendo", para reconhecer que não ocorreu a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do CDC, nem instrução processual, tendo em vista que sua modificação só seria possível pela interposição de recurso (que não ocorreu - Dormientibus non succurrit jus) ou ação rescisória, a qual é vedada nos termos do art. 59 da Lei 9.099/1995. O que o autor pretende com a presente ação é transformá-la de forma totalmente indevida em ação rescisória, quer obter uma espécie de "compensação", pelo recurso que perdeu e teve a causa julgada contra si, com trânsito em julgado. Posto que, para reconhecer eventual erro judiciário, seria necessário reconhecer como fraudulentas as transações, já declaradas legais na referida sentença, já que o fundamento da presente ação, sua causa de pedir na petição inicial, repousa justamente nessa questão. Concluo pela impertinência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC Isenção de custas, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996. Por fim, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, consoante previsão do art. 85 do CPC, mas suspendo o pagamento na forma do art. 98 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. lpv