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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Reintegração / Manutenção de Posse 0800337-74.2021.4.05.8105

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0800337-74.2021.4.05.8105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo improcedente o pedido, resolvendo o feito com análise de mérito, nos termos art. 487, II do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso contra a presente sentença, INTIME-SE o recorrido para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Registro, publicação e intimação eletrônicos. Quixadá, data de inclusão infra. Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800337-74.2021.4.05.8105 AUTOR: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) AUTOR: GELTER THADEU MAIA RODRIGUES - CE15456 REU: MARIA SUELY HOLANDA COSTA ADVOGADO do(a) REU: ROMERO DE SOUSA LEMOS - CE12257 ADVOGADO do(a) REU: PABLO RICARDO SILVA DE ARAUJO - CE45018 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR (representado judicialmente pelo Banco do Brasil S/A - id. 4058105.23768793) em face de MARIA SUELY HOLANDA COSTA. O autor, em síntese, alega que a ré foi beneficiada pelo PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, e celebrou, com o FAR (representado pelo Banco do Brasil), um contrato particular, com efeito de escritura pública, de venda e compra direta de imóvel residencial com alienação fiduciária do imóvel. Todavia, em descumprimento a cláusula contratual, a ré teria alienado o referido imóvel, conforme informação obtida pelo Banco do Brasil a partir de comunicações apresentadas tanto pela Prefeitura de Quixadá (Fundação de Geração de Emprego e Renda e Habitação Popular de Quixadá - FUNGETH) como pelo Ministério Público Federal. O descumprimento da cláusula de inalienabilidade do imóvel (cláusula 12ª), segundo se sustenta, autorizaria a ora pretendida rescisão contratual com reintegração da posse, eis que "pretere direitos de terceiros que realmente precisam da moradia, obstando o cumprimento da função social no âmbito do programa habitacional". Indicou o valor da causa em R$ 67.720,00 (sessenta e sete mil, setecentos e vinte reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de id.117985804 indeferiu a tutela de urgência. Citada, a parte requerida apresentou contestação de id. 117984527. Sob o id. 117985904, o autor anexou réplica, oportunidade em que requereu a intimação da ''Fundação de Geração de Emprego, Renda e Habitação Popular de Quixadá (FUNGETH), para informar acerca da conclusão dos procedimentos de investigação e fiscalização das unidades cujo desvio de finalidade foi identificado''. Após intimação judicial, o Município de Quixadá juntou ''Laudo de Vistoria'' de id.117985367. Instada a se manifestar sobre a informação da FUNGETH, a parte autora se manteve inerte. Intimadas para apresentar pedido de provas adicionais, as partes nada requererem. A promovida apenas peticionou pelo julgamento antecipado da causa. Parecer de mérito do Ministério Público Federal sob o id.130372857. É o relatório. 2. Fundamentação Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo a análise direta do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Ressalto que, Embora a parte ré tenha suscitado preliminares, deixo de apreciá?las por aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º, 6º, 139, IX e 488 do CPC. Isso porque, mesmo que acolhidas, não trariam resultado prático diverso daquele alcançável mediante a apreciação direta do mérito. Desse modo, revelando-se mais adequado à efetividade e à economia processual enfrentar diretamente a questão substancial, passo ao exame do mérito. A ação, originalmente de reintegração de posse, tem como escopo rescindir o contrato firmado entre as partes por eventual alienação não autorizada do imóvel pela parte promovida, a qual teria descumprido as normas do parágrafo único da cláusula primeira do contrato e se enquadrado nas hipóteses dos incisos I e II, da cláusula décima segunda do contrato, situação que implicaria em vencimento antecipado do débito. Sobre o tema, vela transcrever as normas pertinentes da Lei nº 11.977/2009, que trata sobre o PMCMV: [...] Lei nº 11.977/2009: (...) Art. 7o Em casos de utilização dos recursos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto nos arts. 6o, 6o-A e 6o-B, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) Art. 7o-A. Os beneficiários de operações do PMCMV, com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até trinta dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Parágrafo único. Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, fica o FAR automaticamente autorizado a declarar o contrato resolvido e a alienar o imóvel a beneficiário diverso, a ser indicado conforme a Política Nacional de Habitação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 7o-B. Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) I - a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que trata o inciso III do § 5o do art. 6o-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) II - a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei e das respectivas famílias; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) III - o atraso superior a noventa dias no pagamento das obrigações objeto de contrato firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR, incluindo os encargos contratuais e os encargos legais, inclusive os tributos e as contribuições condominiais que recaírem sobre o imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 7o-C. Vencida antecipadamente a dívida, o FAR, na condição de credor fiduciário, munido de certidão comprobatória de processo administrativo que ateste a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 7o-B desta Lei, deverá requerer, ao oficial do registro de imóveis competente, que intime o beneficiário, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, para satisfazer, no prazo previsto no § 1o do art. 26 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, a integralidade da dívida, compreendendo a devolução da subvenção devidamente corrigida nos termos do art. 7o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem o pagamento da dívida antecipadamente vencida, o contrato será reputado automaticamente resolvido de pleno direito, e o oficial do registro de imóveis competente, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade fiduciária em nome do FAR, respeitada a Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do FAR, proceder-se-á em conformidade com o disposto no § 9o do art. 6o-A desta Lei, e o imóvel deve ser-lhe imediatamente restituído, sob pena de esbulho possessório. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o O FAR, em regulamento próprio, disporá sobre o processo administrativo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o A intimação de que trata o caput deste artigo poderá ser promovida, por solicitação do oficial do registro de imóveis, do oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la ou do serventuário por eles credenciado, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 5o Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 6o Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata este artigo poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 7o Caso não seja efetuada a intimação pessoal ou por hora certa, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado promoverá a intimação do devedor fiduciante por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação ou em outro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para o pagamento antecipado da dívida da data da última publicação do edital. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...)". (grifos nossos) [...] Para a caracterização da irregularidade a ensejar a rescisão contratual, por força de violação de obrigação diversa do inadimplemento no pagamento das prestações, no caso concreto, a não destinação do imóvel à moradia própria do contratante e de sua família, imperioso ressaltar que a violação desses deveres contratuais, decerto, acarretam a antecipação do vencimento da dívida e exige, portanto, a notificação extrajudicial e a observância dos demais procedimentos previstos nos art. 26 e 27, da Lei n. 9.514/97, aplicados ao caso. Além do regramento processual, a demanda deveria estar apoiada em um corpo probatório sólido que sustentasse a alegação do desvio da finalidade de moradia própria de beneficiária do MCMV. No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar o direito vindicado na exordial, na medida em que não colacionou aos autos qualquer elemento do qual se denote ter cumprido os requisitos legais para o ajuizamento, inicialmente de uma ação possessória, bem como, a parte não logrou carrear aos autos a comprovação do alegado na causa de pedir, tampouco apresentou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar, de forma conclusiva, a existência das supostas irregularidades no âmbito da apuração administrativa. Destaco que a prova solicitada pela própria requerente, a vistoria técnica da FUNGETH - id.117985367, atestou em parecer que a requerida efetivamente reside no imóvel, informação corroborada por vizinhos confrontantes, os quais afirmaram de forma uníssona que ela sempre habitou o referido bem. O laudo foi acompanhado de registro fotográfico e de comprovante de residência recente. Ressalte-se que o FAR não apresentou quaisquer elementos capazes de infirmar ou refutar as conclusões constantes do referido parecer técnico. Desta feita, vejo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que sobre ela recaiu, na medida em que não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo improcedente o pedido, resolvendo o feito com análise de mérito, nos termos art. 487, II do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso contra a presente sentença, INTIME-SE o recorrido para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Registro, publicação e intimação eletrônicos. Quixadá, data de inclusão infra. Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE