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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4020726-10.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4020726-10.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

trado: MARIA DO CARMO HONORIO

Gab. 01 - 28ª Câmara de Direito Privado

DESPACHO/DECISÃO

V. 21026

FAB

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ENTRE CÂMARAS INTEGRANTES DA MESMA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA NÃO CONSTATADA. DISTRIBUIÇÃO LIVRE ANTERIOR PARA OUTRA CÂMARA. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINALMENTE SORTEADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial (28.1), cujo relatório adoto, proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com o seguinte dispositivo: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAMIÃO CARDOSO DOS SANTOS em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a restabelecer o acesso do autor à conta TikTok @DMSXNTS, removendo eventuais restrições, bloqueios ou impedimentos que inviabilizem login, administração e utilização regular do perfil. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de posterior revisão, caso a medida se mostre insuficiente ou excessiva. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em R$ 1.000,00. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que também fixo em R$ 1.000,00. Em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”.

Apela o autor, requerendo que o pedido inicial seja julgado integralmente procedente, majorando-se a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Requer a fixação, por equidade, da verba honorária sucumbencial. Alternativamente, almeja a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação (33.1).

Contrarrazões apresentadas (43.1).

É a síntese do necessário.

DECIDO.

O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara.

Pelo que consta, em 3/9/2026, o processo foi distribuído por sorteio para a 36ª Câmara de Direito Privado (CPRV3602G) e, após análise do Setor de Triagem (DCDP), em 11/9/2026, ele foi redistribuído para esta C. 28ª Câmara de Direito Privado em razão de incompetência.

Acontece que a competência desta Câmara e daquela é a mesma, pois ambas integram a Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...)

III- Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competê

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Apelação Nº 4020726-10.2026.8.26.0100/SP APELANTE : DAMIAO CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) APELADO : BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Magistrado: MARIA DO CARMO HONORIO Gab. 01 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V. 21026 FAB APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ENTRE CÂMARAS INTEGRANTES DA MESMA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA NÃO CONSTATADA. DISTRIBUIÇÃO LIVRE ANTERIOR PARA OUTRA CÂMARA. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINALMENTE SORTEADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial (28.1), cujo relatório adoto, proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com o seguinte dispositivo: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAMIÃO CARDOSO DOS SANTOS em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a restabelecer o acesso do autor à conta TikTok @DMSXNTS, removendo eventuais restrições, bloqueios ou impedimentos que inviabilizem login, administração e utilização regular do perfil. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de posterior revisão, caso a medida se mostre insuficiente ou excessiva. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em R$ 1.000,00. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que também fixo em R$ 1.000,00. Em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”. Apela o autor, requerendo que o pedido inicial seja julgado integralmente procedente, majorando-se a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Requer a fixação, por equidade, da verba honorária sucumbencial. Alternativamente, almeja a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação (33.1). Contrarrazões apresentadas (43.1). É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Pelo que consta, em 3/9/2026, o processo foi distribuído por sorteio para a 36ª Câmara de Direito Privado (CPRV3602G) e, após análise do Setor de Triagem (DCDP), em 11/9/2026, ele foi redistribuído para esta C. 28ª Câmara de Direito Privado em razão de incompetência. Acontece que a competência desta Câmara e daquela é a mesma, pois ambas integram a Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III- Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) Dessa forma, tendo em vista que na primeira ocasião o recurso foi distribuído de forma livre para a 36ª Câmara de Direito Privado e não sendo constatada nenhuma prevenção desta cadeira, resta configurada a prevenção daquele Órgão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino sua redistribuição para a lotação CPRV3602G, que integra a 36ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça.