Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0810116-68.2021.4.05.8100

Vara / juízo
6ª Vara Federal CE
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0810116-68.2021.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo a execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por verificar verifica a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0810116-68.2021.4.05.8100 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOARES PESSOA, ELADIO PESSOA DE ANDRADE FILHO, HENRIQUE SOARES PESSOA, EUDORO SOARES PESSOA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA - CE23945 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE17000 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES - CE23968 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ELÁDIO PESSOA DE ANDRADE, tendo como objeto perceber os valores perseguidos nos autos da ação nº 0010573-08.1999.4.05.8100, que tramitou perante este juízo, conforme petição de cumprimento de sentença ora reproduzida no ID 22309297. Em virtude de pedido de habilitação de sucessores e de ter se verificado que em nome de ELÁDIO PESSOA DE ANDRADE foi expedida em 2005 a RPV 2005.05.00.023052-2 (67347-CE), determinou-se oficiar-se à CAIXA para que, no prazo de dez dias, esclareça o destino dos valores depositados em face do pagamento da RPV 67347-CE e se foi expedida nos autos da execução de sentença do processo 0010573-08.1999.4.05.8100. Em resposta, a CAIXA acostou a documentação ID 85499962 detalhando o pagamento feito a ELÁDIO PESSOA DE ANDRADE em decorrência da expedição da referida RPV. Intimadas as partes, a exequente deixou o prazo decorrer sem manifestação, enquanto a UFC pugnou pela extinção do feito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que o de cujus foi o próprio recebedor dos valores pagos por RPV. Desse modo, não há interesse processual no pedido de habilitação de sucessores, pois não pende obrigação judicial a ser cumprida. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por verificar verifica a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.