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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0801563-66.2025.4.05.8302

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0801563-66.2025.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, julgando procedente o pedido autoral exclusivamente para reativar benefício de LOAS partir da data de citação do INSS: 14/07/2025. Julga-se improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida, ressalvado limite legal de 30% previsto no inc.II do art. 115 da lei 8213/90 para fins de eventuais descontos pelo INSS. Considerando a sucumbência recíproca e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para ambas as partes, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para cada polo da relação processual (art. 86, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Custas e demais despesas na forma da lei (art. 4º e 14, Lei n. 9.289/96 e art. 82, §2º, CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, CPC). Caruaru/PE, data da validação.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801563-66.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA HELOISA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: THARINE CRISTINA DE FARIA SANCHES - SP374257 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA MARLENE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA HELOISA DE LIMA em face do INSS, visando reativação de LOAS cessado em 01/02/2022 por ausência de miserabilidade, assim como declaração de inexistência de dívida em relação a valores cobrados pelo INSS a título de benefícios pagos indevidamente. Autora narra que recebeu loas desde 10/12/1996. Porém, em 01/02/2022, INSS teria cessado benefício e exigido devolução de verbas (cerca de R$ 63.239,95), pois requisito de miserabilidade deixou de ser satisfeito, tendo em vista que genitora da autora receberia um salário mínimo a título de aposentadoria rural. A mãe da Requerente é aposentada por idade rural sob nº 170.881.808-9, com DER em 10/03/2016. Realizada perícia social Num. 138161926, com manifestação das partes em seguida. Dá-se a causa valor de R$ 140.872,86 equivalente à: R$ 77.632,91 ( parcelas devidas desde a cessação 01/02/2022); 12 prestações vincendas e valor cobrado pelo INSS calculado em R$ 63.239,95. Breve o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Mérito O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. Em relação à miserabilidade, pelas informações prestadas no questionário socioeconômico Num. 138161926 autora mora com genitora. Única fonte de renda familiar seria aposentadoria rural recebida por essa última. Renda familiar per capita seria, portanto, superior ao limite de ¼ do salário mínimo previsto em §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/ 1993. Autora sustenta que tal valor deveria ser desconsiderado com fundamento no art. 20, § 14, da lei 8.742/1993. Todavia, conforme dispositivo legal referido, tal dispensa seria conferida apenas a aposentadoria recebida por idoso maior de 65 anos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) A genitora MARIA MARLENE DOS SANTOS, nascida em 07/06/1960, possui atualmente 65 anos (Num. 110738861 - Pág. 19). Logo a autora somente passou a fazer jus a tal desconsideração de renda a partir de 07/06/2025. Antes de tal data, requisito de miserabilidade não restaria satisfeito, pois ultrapassado limite de ¼ do salário mínimo per capita. Casa em que o grupo familiar reside possui, dentro de uma razoabilidade, condições de moradia para o grupo, não havendo que se falar em miserabilidade. Pelas fotos acostadas (Num. 138161926 -), verifica-se imóvel, eletrodomésticos e móveis suficientes a garantir uma vida digna. Portanto, não resta comprovado o requisito da miserabilidade até 07/06/2025. Da repetibilidade das verbas Ausente satisfação dos requisitos legais previstos à época, não haveria óbice a regular restituição, desde que respeitado limite legal de 30 % de eventuais benefícios recebidos, conforme expressa previsão legal da lei 8213/90: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Da reativação do benefício Não obstante legítima a cessação do benefício à época, a partir da data 07/06/2025 a renda decorrente da aposentadoria recebida passa a ser desconsiderada da renda familiar, pois beneficiária teria completado 65 anos. A renda familiar per capita passaria a ser zero, pois única fonte de renda verificada passaria a ser desconsdierada. Logo, autora tem direito a reativação do benefício, pois atualmente requisito de miserabilidade restaria satisfeito e o impedimento de longo prazo seria incontroverso . Ausente requerimento administrativo posterior a satisfação dos requisitos, o termo inicial para a implantação será a data da citação válida, conforme súmula 576 do STJ: Súmula 576-STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. Procedente, portanto, o pedido autoral, exclusivamente para reativar benefício a partir da data de citação do INSS nos presentes autos: 14/07/2025 (registro de ciência no sistema pje do expediente enviado em 10/07/2025). Improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida, ressalvado limite legal de 30% previsto no inc.II do art. 115 da lei 8213/90 para fins de eventuais descontos pelo INSS. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, julgando procedente o pedido autoral exclusivamente para reativar benefício de LOAS partir da data de citação do INSS: 14/07/2025. Julga-se improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida, ressalvado limite legal de 30% previsto no inc.II do art. 115 da lei 8213/90 para fins de eventuais descontos pelo INSS. Considerando a sucumbência recíproca e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para ambas as partes, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para cada polo da relação processual (art. 86, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Custas e demais despesas na forma da lei (art. 4º e 14, Lei n. 9.289/96 e art. 82, §2º, CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, CPC). Caruaru/PE, data da validação.