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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0014418-13.2025.4.05.8302

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0014418-13.2025.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014418-13.2025.4.05.8302 AUTOR: ZELIA SEVERINA DA SILVA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO RODRIGO DOS ANJOS GONCALVES - PE48472 ADVOGADO do(a) AUTOR: SEVERINO ROBERTO DA SILVA NETO - PE39093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que o(a) demandante desistiu da ação, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Caruaru, data da assinatura

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014418-13.2025.4.05.8302 AUTOR: ZELIA SEVERINA DA SILVA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO RODRIGO DOS ANJOS GONCALVES - PE48472 ADVOGADO do(a) AUTOR: SEVERINO ROBERTO DA SILVA NETO - PE39093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que o(a) demandante desistiu da ação, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Caruaru, data da assinatura