Ementa
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023606-36.2025.4.05.8300 AUTOR: ADRIANO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MARCELA VERGUEIRO DAVISON - PR43515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório ADRIANO SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente. O INSS foi citado e apresentou contestação. Foi realizada perícia médica judicial (ID 79408987). As partes foram intimadas e manifestaram-se sobre o laudo pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação A concessão do Auxílio-Acidente é regida pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Este benefício é de natureza indenizatória e exige a comprovação de três requisitos principais: a qualidade de segurado, a ocorrência de um acidente de qualquer natureza e a consolidação das lesões resultantes, que impliquem a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. Quanto ao mérito, a controvérsia reside na existência ou não de sequela consolidada que efetivamente reduza a capacidade laborativa do Autor para a função de vigilante em carro forte. Os documentos anexados comprovam a qualidade de segurado do Autor, que mantém vínculo empregatício ativo junto à TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (ID 77079391). Ademais, o acidente de qualquer natureza se deu em 23/10/2022, sendo fato incontroverso. A prova técnica é determinante para a solução do litígio. O perito judicial, após examinar o segurado e analisar a documentação médica, descreveu o estado de saúde atual do Autor. Constatou que o periciando sofreu entorse e fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo. A conclusão técnica é de que o tratamento cirúrgico para a correção da fratura teve bom resultado técnico, sem restar sequela funcional. Especificamente, o perito consignou que o exame físico não revelou limitação de arco de movimento, instabilidade articular, nem alteração de marcha. Ao responder ao quesito crucial (n. 21 do Juízo), questionando se restaram sequelas que implicam redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual, o expert foi categórico: "Não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa habitual atual." O Auxílio-Acidente é devido apenas se houver redução efetiva da capacidade laborativa para a atividade habitual (vigilante), o que impõe maior esforço na execução das tarefas. Contudo, o laudo pericial judicial, elemento de convicção preponderante, atestou a plena recuperação do Autor, sem a permanência de sequelas funcionais. Assim, ausente o requisito legal da redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, o pedido deve ser julgado improcedente. III. Dispositivo Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE