Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033090-21.2024.4.05.8200 AUTOR: JOSEFA ADEILSA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GIVANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. REQUISITOS. PARTE AUTORA. SEM VULNERABILIDADE SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA: JOSEFA ADEILSA DA SILVA NASCIMENTO propõe ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do BPC/LOAS (deficiente). O Ministério Público Federal deixa de se manifestar sobre o mérito (Id. 105938609). Sem preliminares ou prejudiciais. Adentro ao mérito. A concessão do BPC/LOAS exige a satisfação dos seguintes requisitos (art. 20 da Lei n.º 8.742/1993): (a) Ser a pessoa portadora de deficiência (aquela que tem impedimento de longo prazo - efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ou idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos. (b) Comprovadamente não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo). O BPC/LOAs da parte autora foi cessado em 01/12/2024 (DCB). O médico perito concluiu que a parte autora é portadora de "F71 - Retardo Mental Moderado", que lhe incapacita de modo total e permanente, fixando a DII em 30/06/1975 (Id. 73036933) Não há elementos para afastar as conclusões do médico perito, até mesmo porque a cessão do benefício se deu pelo marido da parte autora perceber renda no exercício da profissão de motorista de caminhão. Assim, a parte autora apresenta impedimento de longo prazo hábil à concessão do benefício assistencial pretendido (art. 20, §§ 2.º, e art. 10 da Lei n.º 8.742/1993). Seguindo, não há vulnerabilidade social. O núcleo familiar é composto pela parte autora e seu marido, sobrevivendo do salário deste, no valor de 1 (um) salário mínimo (Id. 73036933). Portanto, suplantado o limite legal de ¼ do salário mínimo. Sem embargo disso, a descrição do imóvel residencial indica um padrão de vida muito superior àquele de uma pessoa em situação de vulnerabilidade social,. Conferir (Id. 77356204 - p. 3): "[...] Consoante declarações prestadas e observações feitas in loco, a moradia é uma casa alugada no valor de R$600,00. A moradia é composta dos seguintes cômodos (1 sala, 2 quartos, 2 banheiros, 1 terraço/alpendre, 1 área de serviço, 1 cozinha). O piso possui revestimento de cerâmica, o teto é de telha tradicional sem revestimento, o material predominante para a construção das paredes do domicílio é alvenaria/tijolo com revestimento. A moradia possui boas condições de habitualidade. A moradia é guarnecida de moveis e eletrodomésticos. Os moveis e eletrodomésticos que compõe a moradia (2 sofás, 2 televisores, 1 ar-condicionado, 2 camas de casal, 1 guarda-roupas, 1 armário, 1 fogão, 1 mesa, 1 armário de cozinha, 1 geladeira, 1 micro-ondas, 1 liquidificador, 1 máquina de lavar roupas, 1 ventilador). Os moveis e eletrodomésticos estão em bom estado de conservação. [...]." As fotografias que acompanham o laudo social vão no mesmo sentido, indicando um padrão de vida muito superior àquele de quem alega receber um salário mínimo mensal. Por fim, a parte autora não alega e nem prova ter gastos excepcionais: os gastos constantes do Id. 57907437 são gastos ordinários com a vida cotidiana. Defrontado com esse panorama (sem vulnerabilidade social), o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Ciência ao Ministério Público Federal (art. 178, II, do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal [Assinado eletronicamente]