Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005131-35.2025.4.05.8202 AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a conceder-lhe benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11, caput , inciso I, alínea "a" e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Em relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia nos autos. Exigindo-se o implemento da carência de 180 meses, passo a analisar o exercício de labor agrícola, na condição de segurada especial. Acerca da atividade rural, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. À guisa de exemplo, a Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais editou a Súmula nº 6, dispondo que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola" . Cabe ressaltar que o art. 48, §2º exige que o labor rural se dê no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Ademais, não apenas no art. 48, mas em outros dispositivos da Lei n. 8.213/91 se exige que o labor rural se dê no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tal como no art. 39, inciso I, in verbis: "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido". (grifos não originais) No caso concreto, a parte autora alega o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício. Nesse particular, apresentou os seguintes documentos: Ficha de associação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Rio do Peixe, em 2012; Documentos atinentes à propriedade do SÍTIO MATA DOS GALDINOS, desde o ano de 2005; Escritura Particular de Compra e Venda do imóvel SÍTIO MATA, em que consta o endereço rural do autor (firma reconhecida em 2005); Instrumento Particular de Doação de uma casa residencial edificada no Sítio Mata, na zona rural de São João do Rio do Peixe (firma reconhecida em 2017); INFODAPs de 2015, 2018, 2020 e 2024; CAF com data de inscrição em 2024; Comprovantes de participação em Garantia-Safra 2015/2016, 20162017, 2017/2018; Comprovante de vacinação de Febre Aftosa (2018 até 2024); Notas de Crédito Rural do Banco do Nordeste; Certidão Eleitoral, em que consta seu domicílio desde 2009; CNIS do autor; Documentos rurais em nome da sua esposa, inclusive IFBEN demonstrando sua aposentadoria como segurada especial desde 2018 e a homologação dos períodos de 2003 a 2018. A parte autora aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada. Em 17 de Fevereiro de 2025, o Conselho da Justiça Federal editou a Recomendação CJF n. 1, de 17 de fevereiro de 2025, cujo objetivo foi orientar a adoção do procedimento de instrução concentrada no âmbito da Justiça Federal, nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade para segurada especial. A instrução concentrada, basicamente, é um procedimento que permite a produção antecipada da prova oral, sendo os depoimentos e declarações previamente gravados em vídeos e ulteriormente submetidos ao contraditório no decorrer do processo judicial. Trata-se, portanto, de antecipação da fase probatória, sendo a prova que servirá de supedâneo à pretensão autoral integralmente produzida em momento anterior à propositura da demanda. Quando do ajuizamento da ação, portanto, as partes que expressamente aderirem ao procedimento devem instruir a petição inicial com todas as provas documentais e orais que pretendem produzir no curso do processo, como gravações em vídeo do depoimento pessoal e das testemunhas, além de registros visuais do imóvel rural, provas documentais e outros elementos que comprovem o exercício do labor rural. No caso, foram juntados aos autos os depoimentos em vídeo do autor, das testemunhas e as fotografias pertinentes. Em sua contestação, o INSS arguiu a ausência de início razoável de prova material, além de defender que ele já teve participação em empresa em 1993 e há veículos em seu nome, o que gera a incompatibilidade com a alegação de que ele era segurado especial. Não merece acolhimento a defesa da autarquia. Isso porque o autor juntou um vasto material probatório hábil a servir como prova material. Verifico que a documentação trazida pela demandante é robusta, inclusive com amparo em bases de dados governamentais (DAP, garantia-safra) e, inclusive, há reconhecimento da qualidade de sua esposa como segurada especial no período compreendido entre 2003 a 2010 (data de sua aposentadoria). Constato, ademais, que, no caso presente, o autor teve domicílio na zona rural durante grande parte de sua vida, é proprietário de imóvel rural e o fato de possuir veículos antigos em seu nome não é hábil a desenquadra-lo do conceito de segurado especial. Acrescente-se a isso o fato de o próprio INSS ter reconhecido o período do demandante como segurado especial entre 2004 e 2015 e de 2015 a 2021 (CNIS id. 72084118), tendo, inclusive, recebido benefício por incapacidade nessa qualidade. Concluo, ademais, que o início de prova material foi corroborado pela prova trazida no âmbito da instrução concentrada. Ao analisar os depoimentos colhidos, verifico que foram consistentes e harmônicos com o que existe documentalmente nos autos. O autor, ademais, ostenta características físicas compatíveis com as de um trabalhador rural e a família teve sua subsistência garantida pelo labor rural durante um longo período (inclusive levando-se em consideração a obtenção de aposentadoria por idade rural de sua esposa, qualificação a ele extensível por equiparação nos períodos em que não houve atividade urbana exercida). Vê-se que foram juntadas fotografias e documentos que são compatíveis com a vida de um segurado especial. O autor junta documentos que comprovam que ele é proprietário rural desde 2005, que teve uma casa rural doada a ele em 2017, que emitiu DAPs em vários exercícios diferentes, é filiado ao sindicato, participou do programa Garantia-Safra, não tendo vínculos em seu CNIS em período de carência. Sua esposa é aposentada como agricultora. Os documentos juntados, em conjunto com a prova oral juntada em instrução concentrada, não deixam dúvidas quanto à qualidade de segurado especial do autor. Diante desse cenário, impõe-se a procedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 02/12/2024 (DER); b) pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DIB e DIP. Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte promovente. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o advento do trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo dos valores atrasados. Na sequência, havendo anuência por parte do INSS, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 salários mínimos. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. LUÍZA CARVALHO DANTAS RÊGO Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB