Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000560-72.2026.4.05.8400 AUTOR: PEDRO OLIVEIRA RODRIGUES REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação proposta por PEDRO OLIVEIRA RODRIGUES face da FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora objetiva a devolução de valores retidos na fonte a título de imposto de renda incidente sobre verbas que indica. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Da preliminar de mérito - prescrição Relativamente ao prazo prescricional para o contribuinte requerer a restituição de tributo pago indevidamente, compete aplicar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em decisão submetida ao regime de repercussão geral, nos autos do RE 566621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011, divulgada no Informativo 634 10 de agosto de 2011, a despeito de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 4º da LC 118/2005, estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional fixado em seu art. 3º (data do recolhimento e não mais a da homologação, como anteriormente previa o art. 168, I, do CTN) aplica-se apenas às ações ajuizadas após a vigência da citada Lei. Assim, deve ser adotado o entendimento do STF, em razão da segurança jurídica, devendo ser preservada a uniformidade interpretativa proporcionada no Pretório Excelso. Conclui-se, portanto, de forma pragmática, que para todas as ações protocolizadas até 08/06/2010 (cinco anos da vigência da LC 118/05) é de ser afastada a prescrição de indébitos efetuados nos 10 anos anteriores ao seu ajuizamento, nos casos de homologação tácita. Nos casos em que o ajuizamento da ação se deu após a vigência da citada lei, a prescrição é quinquenal. Cumpre destacar que a identificação das parcelas atingidas pela prescrição/decadência decorre da mera aplicação dos parâmetros acima, pelo que plenamente satisfeito o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, nos termos do enunciado 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Do mérito propriamente dito A controvérsia do caso está em saber se é devida a incidência de imposto de renda sobre as verbas que indica. O art. 43 do Código Tributário Nacional, ao definir o conceito de renda, assim dispõe: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Observa-se, então, que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. Por outro lado, entende-se por indenização a prestação que visa a compensar, através de substituto pecuniário, dano ocasionado a um bem jurídico, o qual pode ser de índole patrimonial ou extrapatrimonial. O adimplemento de uma indenização pode ou não representar incremento no patrimônio do beneficiário, dependendo se unicamente recompõe a perda sofrida ou ultrapassa o dano, sendo que, nesta última hipótese, ficará sujeita à incidência de imposto sobre a renda. No caso dos autos, a parte autora informa que as rubricas "indenização de folga/indenização de folga treinamento/folga indenizada de dobra" e "dias dobrados/dobras retroativas" refere-se a verbas relativas a folgas indenizadas, de caráter indenizatório, de modo que não deve incidir imposto de renda sobre elas, conforme contracheques juntados aos autos (anexo 140188303). Contudo, em que pese o entendimento anterior deste Juízo acerca do caráter remuneratório das folgas indenizadas, há precedente na Turma Recursal do Rio Grande do Norte (Processo 0506825-45.2017.4.05.8401T, sessão de 03/05/2018), o qual considera que "as folgas indenizadas são valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Diante da impossibilidade de usufruir desse benefício in natura, recebeu o autor, ora recorrido, indenização em pecúnia. Em princípio, a percepção dessa quantia indenizatória não induz em acréscimo patrimonial e nem em renda tributável. É claro que a natureza indenizatória da folga não deriva da simples circunstância de ter sido nominada de "folga indenizada", mas sobretudo da impossibilidade de gozá-la em decorrência da rescisão contratual. Esse raciocínio assemelha-se às férias não gozadas, quando o empregado tem o seu liame empregatício rescindido, sendo contemplado com o pagamento de verbas a elas correspondentes em forma de indenização. 9. Cumpre esclarecer que a situação em análise difere daquela já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº. 1.049.748/RN, 1ª Seção; Rel. Min. Luiz Fux, DJE: 03/08/2009) sobre os valores recebidos por funcionários da Petrobrás, a título de indenização por horas trabalhadas - IHT, resultante de acordo coletivo de trabalho, como contraprestação pelo período trabalhado, por possuir natureza remuneratória e, portanto, sujeitos à incidência do imposto de renda. (...) 10. No caso dos autos, diferentemente do que ocorrera com os funcionários da Petrobrás que celebraram acordo coletivo de trabalho e receberam tais verbas a título de horas extraordinárias permanecendo na própria empresa, o recorrido teve o seu vínculo empregatício rescindido, falecendo, por via de consequência, qualquer possibilidade de desfrutar, posteriormente, das folgas conquistadas". Desse modo, passo a adotar o entendimento acima expresso, para reconhecer que fica evidenciada a não incidência de imposto de renda sobre as folgas indenizadas, de modo que a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos sobre a verba em questão. Da mesma forma, a dobra tem natureza indenizatória, de modo que não deve incidir imposto de renda sobre tal parcela, como demonstra o julgado abaixo transcrito: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS VENCIDAS, EM DOBRO, PROPORCIONAIS E INDENIZADAS. ADICIONAIS NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. HORASEXTRAS. DOBRA OFFSHORE. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. 1. Cuida-se de remessa necessária e de recursos de apelação contra a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar que o ente federal se abstenha de cobrar as contribuições previdenciárias (quota patronal e seus acessórios SAT/RAT) e as contribuições destinadas a terceiros, relativamente às verbas pagas aos empregados da autora a título de quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença/acidente (auxílio-doença/auxílio-acidente); férias vencidas, indenizadas, proporcionais ou em dobro e respectivos terços constitucionais, bem como dobra offshore. Restou reconhecido, ainda, o direito da autora de realizar a compensação do indébito na via administrativa. 2. A questão referente aos quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença ou acidente encontra-se pacificada na Corte Superior de Justiça (REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). Nesse sentido, foi firmada a tese de que não incide a contribuição previdenciária sobre a respectiva verba, tendo em vista que a importância paga pelo empregador não possui natureza remuneratória. De fato, no intervalo dos quinze dias consecutivos, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, não sendo prestado nenhum serviço pelo empregado. O STJ, também no supracitado aresto, firmou o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional relativo às férias gozadas, eis que possui natureza indenizatória. 3. Ainda na mesma ocasião, o STJ consolidou a tese de que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (REsp 1.230.957/RS). Isso porque o aviso prévio indenizado teria como objetivo reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CRFB/88, não se podendo conferir à referida verba o caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho. No que tange às férias indenizadas e em dobro, melhor sorte não assiste ao ente federal, pois as importâncias pagas pelo empregador a esse título também não devem integrar o salário de contribuição, nos termos do art. 28, §9º, d, da Lei nº 8.212/91. 4. Quanto às férias proporcionais e indenizadas, a Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp 782.646/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 251; AgRg no REsp 1.018.422/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; REsp 863.244/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 31/03/2008). 5. Com relação às horas-extras, todavia, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o posicionamento no sentido de que "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária" (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgamento em 23/04/2014, DJe 05/12/2014). Os adicionais de insalubridade e de periculosidade também possuem natureza salarial, vez que, enquanto perdurarem determinadas condições, não perdem sua característica remuneratória e de habitualidade. São os chamados "salários-condição", motivo pelo qual o empregador fica obrigado a pagar um salário maior em razão de algumas peculiares situações, enquanto durarem, por imposição legal, mas este fato não lhes confere natureza jurídica de indenização. 6. Já a dobra offshore, cuida-se de uma contraprestação ao empregado que, embarcado, não goza do repouso remunerado a que tem direito, em virtude de contratempos e problemas técnicos da empresa, ou seja, visa a retribuição de folga não gozada, tendo, portanto, natureza indenizatória. 7. O pagamento da rubrica denominada etapa de alimentação é efetuado pela empresa ao funcionário que permanece embarcado por longos períodos, estando relacionada com a sua alimentação, motivo pelo qual deve-se aplicar, por analogia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça referente à incidência da contribuição patronal sobre o auxílio-alimentação. Aquela Corte possui o entendimento de que, se a alimentação é provida in natura, não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária, caso contrário, se é paga em pecúnia, habitualmente, sofre a incidência da referida contribuição (STJ, AgInt no REsp 1.694.824/SP, Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgamento em 11/12/2018, DJe 14/12/2018) - destacado. Assim, deve ser acolhido o pleito formulado, para restituir os valores de imposto de renda que incidiram sobre as rubricas "indenização de folga/indenização de folga treinamento/folga indenizada de dobra" e "dias dobrados/dobras retroativas". 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a não incidência do imposto de renda as verbas "indenização de folga/indenização de folga treinamento/folga indenizada de dobra" e "dias dobrados/dobras retroativas", percebidas pela parte autora, conforme contracheques juntados; b) condenar a Fazenda Nacional a excluir estas verbas do total dos rendimentos tributáveis, procedendo-se à restituição do imposto comprovadamente pago a maior após retificação supra, devidamente atualizado pela SELIC desde o recolhimento indevido. As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Não foi formulado pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicada em caráter subsidiário. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)