Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800439-43.2023.4.05.8003 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ROSA MARIA SILVA SOUZA, JOSE ARNALDO FARIAS ADVOGADO do(a) REU: CRISTOVAO DE SOUZA BRITO - AL10583 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ROSA MARIA SILVA SOUZA e JOSE ARNALDO FARIAS, devidamente qualificados, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 304, caput, do Código Penal. A denúncia narra, em síntese, os fatos seguintes (id. 13431912): "No dia 09/08/2020, ROSA MARIA SILVA SOUZA compareceu à Caixa Econômica Federal, Agência Olho D'Água das Flores, para contratar um financiamento imobiliário, apresentando um dossiê habitacional para tal. Após procedimento de análise padrão, o empregado da CEF percebeu que um dos documentos apresentados, a ART AL20190183615, datada de 20/06/2019, sob a responsabilidade da empresa JOSÉ ARNALDO FARIAS EIRELI-ME, apontava indícios de falsificação, por não ter sido possível verificar sua autenticidade no site do CREA/AL. Os documentos mencionados estão presentes no Id. 4058003.7707781, folhas 2/4. Foi verificado que a ART AL20190183615 era inexistente e constava divergências de data e assinatura do engenheiro JOSÉ TEÓFILO SOUTO, quando comparada com a do cadastro do profissional no Conselho. ROSA MARIA SILVA SOUZA foi ouvida nos autos, folha 93, onde afirma que no ano de 2020, procurou JOSÉ ARNALDO FARIAS , pessoa conhecida no ramo da construção civil, a quem entregou sua identidade, comprovante de residência e de renda, pois pretendia um financiamento imobiliário, tendo este afirmado que iria dar entrada na documentação, voltando a entrar em contato para a assinatura do contrato; feito novo contato, compareceu na Casa Lotérica e assinou o contrato, sendo que, um tempo após, JOSÉ ARNALDO informou que a documentação não havia dado certo. (...) JOSÉ ARNALDO FARIAS, por sua vez, teria dito que foi GLAUCO JOSÉ MELO CARVALHO quem providenciou os documentos necessários ao financiamento, inclusive a ART emitida, fato negado por GLAUCO JOSÉ. JOSÉ TEÓFILO SOUTO, afirmou não se recordar de ter emitido a ART questionada, na qual o CREA aponta divergências na assinatura, comparando-a com a existente no cadastro do profissional, constatando que ele pode de fato não ter assinado o documento e este seria falso. (...)" A denúncia foi recebida em 14 de agosto de 2023, por meio da decisão de id. 13441251. Citados, os denunciados apresentaram resposta à acusação. Sem preliminares. No mérito pugnaram pela absolvição sumária, sob alegação de atipicidade da conduta (id. 15008632). A audiência foi realizada em 22/07/2024 com a oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados. Foi deferido, ainda, pedido de apresentação de documentos requerido pela defesa (id. 92025224), sendo a documentação juntada aos autos pela testemunha José Éderson (id. 92025224). Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação de JOSÉ ARNALDO FARIAS e absolvição de ROSA MARIA SILVA SOUZA (id. 92025868). Os acusados, em razões finais, pugnaram pela absolvição (id. 92026746). É o que havia a relatar. Passo a decidir II. FUNDAMENTAÇÃO Sem mais preliminares ou questões de ordem a enfrentar, passo ao mérito. Mérito Segunda a denúncia, os denunciados, conscientes e voluntariamente, teriam se utilizado de documento falso - ART AL20190183615, datada de 20/06/2019 - perante a Caixa Econômica Federal com o fim de obter financiamento para construção de imóvel residencial. O MPF informa, ainda, que ART AL20190183615 era inexistente e constava divergências de data e assinatura do engenheiro JOSÉ TEÓFILO SOUTO, quando comparada com a do cadastro do profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. Com efeito, para o exame da materialidade e autoria dos delitos será verificada a adequação das condutas dos agentes às elementares dos tipos penais associado ao contexto probatório coligido. a) Materialidade delitiva A materialidade do fato delituoso se encontra suficientemente comprovada, notadamente por meio Inquérito Criminal n. 0800472-38.2020.4.05.8003 - 2020.0115105 - SR/PF/AL, (p. 10/), bem como pelo dossiê habitacional apresentado perante a Caixa Econômica Federal (p. 27/77), constando a ART supostamente emitida sob n. AL20190183615 (p. 27), além do procedimento administrativo instaurado no âmbito do CREA/AL (p. 100/1100). Tais elementos foram, ainda, corroborados pelas provas produzidas em Juízo, que ratificam os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Observe as declarações do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Alagoas - CREA/AL, p. 110: Submetida ao Setor de Cadastro foi verificada que a ART nº AL20190183615 não se encontra registrada/quitada neste Conselho em nosso Sistema Corporativo SITAC. No entanto, foi verificado a existência de ART semelhante com a numeração distinta nº AL20200183615 em substituição a ART nº AL2020181624 registrada pelo Eng. Civil José Teofilo Souto, 26/06/2020, como se observa no relato de fls. 13 e 15. Importante citar que as assinaturas constantes na ART AL20190183615, fls. 06, é bastante diferente da assinatura constante no cadastro neste Regional do profissional José Teofilo Souto, fls. 10/11. Outros pontos relevantes foram observados por setores deste Regional: 1) Na ART AL20190183615 tem contrato celebrado em 20/02/2019 e na registrada em nosso Regional a data do contrato é 30/12/2019; 2) Na ART AL20190183615 tem dará de início 20/06/2019 e na registrada em nosso Regional a data de início é 30/12/2019; 3) NA ART AL20190183615 tem previsão de término em 20/11/2019 e na registrada em nosso Regional a previsão de término em 03/06/2020. A Caixa Econômica Federal constatou, além da ausência de registro no CREA/AL, outra inconsistência significativa, qual seja, que embora a ART indique data de emissão em 20/06/2019, a empresa contratante José Arnaldo Farias Eireli - ME, inscrita no CNPJ 37.258.364/0001-86, foi constituída somente em 28/05/2020, reforça a inconsistência temporal do documento e, por consequência, a sua inautenticidade. E em Juízo, o engenheiro JOSÉ TEOFILO SOUTO, ouvido como testemunha declarou (destacou-se): (...) QUE ART na tela foi assinada em 2019 não se recorda. QUE após ter surgido esse problema passou assinar por extenso. QUE essa de 2019 não reconhece como sendo emitida por ele. QUE não tem conhecimento de outras ARTs falsificadas. (...) QUE quando estava na ativa ele mesmo retirava e assinava a ART. QUE retirava através do site do CREA. QUE não repassou a senha para ninguém. QUE pediu substituição da ART por algum erro em relação à construção (metragem/material) e que a substituição foi referente a obras de JOSÉ ARNALDO FARIAS. QUE não se recorda da ART emitida em 2019, que não emitiu nem assinou. QUE assinou a ART de substituição de 2020. (...) Os elementos probatórios dos autos, portanto, evidenciam a prática do delito de "uso de documento falso", tipificado no art. 304, do Código Penal, uma vez que se fez uso de documento não verdadeiro (ART20190183615) para instruir dossiê habitacional com o objetivo de viabilizar financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal. Demonstrada a materialidade delitiva, passo à análise da autoria. b) Autoria A autoria delitiva, no que concerne ao fato imputado, restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos em relação ao acusado JOSÉ ARNALDO FARIAS, não havendo, contudo, elementos suficientes e seguros a amparar a responsabilização penal de ROSA MARIA SILVA SOUZA. Com efeito, a partir das provas documentais e, sobretudo, dos depoimentos colhidos em Juízo, verifica-se que a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART utilizada para instruir o dossiê habitacional foi entregue ao correspondente bancário pelo acusado JOSÉ ARNALDO FARIAS, ao passo que ROSA MARIA SILVA SOUZA limitou-se a fornecer seus documentos pessoais e a assinar a proposta de crédito, sem evidências concretas de que tivesse ciência da falsidade do documento ou participação na sua inserção no procedimento. Confiram-se os depoimentos das testemunhas e acusados proferidos em Juízo: GLAUCO JOSÉ MELO CARVALHO (...) QUE conhece ROSA MARIA SILVA SOUZA, mas nunca prestou serviço para ela. QUE presta serviço para JOSÉ ARNALDO FARIAS como Técnico de Edificações para elaboração de planta baixa, plante de localização e memorial descritivo pelo escritório; e, pela Prefeitura, faz cadastro imobiliário, alvará de construção, alvará de desmembramento, habite-se e emissão de taxas referentes aos alvarás. QUE até hoje JOSÉ ARNALDO FARIAS é seu cliente. QUE prestou serviço para JOSÉ ARNALDO FARIAS no projeto para ROSA MARIA SILVA SOUZA. (...) QUE a aquisição foi realizada perante a Caixa Econômica Federal, sendo ele que elaborou os documentos referente às suas atribuições. (...). JOSÉ TEÓFILO SOUTO QUE é engenheiro, mas não está mais na ativa. QUE mora em Jacaré dos Homens. QUE conhece JOSÉ ARNALDO FARIAS das obras. QUE somente se recorda de ter prestado um ART em 2020 para JOSÉ ARNALDO FARIAS, que não se recorda da de 2019 em questão. QUE ART apresentada na tela foi assinada em 2019, mas não se recorda. QUE após ter surgido esse problema passou assinar por extenso. QUE essa de 2019 não reconhece como sendo emitida por ele. QUE não tem conhecimento de outras ARTs falsificadas. QUE prestava serviço em Olho D'Água, inclusive para JOSÉ ARNALDO FARIAS. QUE prestou serviços para JOSÉ ARNALDO FARIAS antes de 2019. QUE quando estava na ativa ele mesmo retirava e assinava a ART. QUE retirava através do site do CREA. QUE não repassou a senha para ninguém. QUE pediu substituição da ART por algum erro em relação à construção (metragem/material) e que a substituição foi referente a obra de JOSÉ ARNALDO FARIAS. QUE não se recorda da ART emitida em 2019, que não emitiu nem assinou. QUE assinou a ART de substituição de 2020. QUE não recorda quantas vezes prestou serviço para JOSÉ ARNALDO FARIAS. QUE JOSÉ ARNALDO FARIAS é construtor antigo e nunca soube que teve algum problema com documentação de construção. JOSÉ ÉDERSON QUE é correspondente bancário da CEF. QUE o processo se inicia com a análise da documentação do cliente, após a aprovação, vai atrás do imóvel, então, são repassadas as informações do imóvel, comprador e vendedor para a CEF, que analisa se a documentação se encontra ou não conforme. QUE no caso em questão, o JOSÉ ARNALDO FARIAS o procurou, sendo abertos dois processos referentes a dois imóveis. QUE a primeira documentação não foi aceita em razão da ART, tendo a Caixa cancelado a proposta. Após, na segunda tentativa, referente a outro imóvel para ROSA MARIA SILVA SOUZA foi autorizado o financiamento. (...) QUE ROSA MARIA SILVA SOUZA foi até ele para assinatura da proposta que ele enviou para Caixa. QUE o imóvel que deu certo para ROSA MARIA SILVA SOUZA foi outro engenheiro que assinou. QUE os documentos são levados até ele pelos clientes, ele analisa, monta um dossiê habitacional e repassa para CEF. QUE JOSÉ ARNALDO FARIAS mesmo que entrega a documentação do imóvel. (...). ROSA MARIA SILVA SOUZA QUE procurou JOSÉ ARNALDO FARIAS para construir uma casa para ela. QUE ele pegou os documentos dela, depois ela foi assinar e, posteriormente, foi informada por ele de que o financiamento para construção do imóvel não deu certo. QUE soube de JOSÉ ARNALDO FARIAS pela vizinhança. QUE não tinha conhecimento sobre JOSÉ TEÓFILO SOUTO. QUE quando recebeu a documentação de volta de JOSÉ ARNALDO FARIAS para levar para Caixa não analisou, somente assinou e foi entregar no Correspondente bancário. QUE no momento da entrega da documentação não recebeu nenhum retorno sobre a documentação. JOSÉ ARNALDO FARIAS que lhe informou posteriormente que não havia dado certo. QUE posteriormente negociou outro imóvel com JOSÉ ARNALDO FARIAS, na mesma rua, que deu certo com a CEF. QUE não conhecia e nunca teve contato com JOSÉ TEÓFILO SOUTO. QUE conhecia GLAUCO JOSÉ MELO CARVALHO antes desse procedimento, lá da cidade mesmo. QUE assinou a documentação na Casa Lotérica do JOSÉ ÉDERSON, quem levou a documentação para lá foi o JOSÉ ARNALDO FARIAS. JOSÉ ARNALDO FARIAS QUE primeiro pegar os documentos pessoais da pessoa interessada aquisição do imóvel e leva até o correspondente. O correspondente analisa e faz simulação do crédito, se for o caso, chama a interessada para assinar a proposta de aprovação do crédito. Após a aprovação do crédito, dar entrada na documentação referente ao imóvel na Prefeitura, da Prefeitura leva para o Cartório e do Cartório para o correspondente da Caixa. Após, é a parte da engenharia aprovar a construção do imóvel e, em seguida, enviar toda documentação para a Caixa, que, por sua vez, analisa se está conforme ou não. Neste caso a Caixa não aceitou. QUE a ART é feita com os dados constantes do alvará emitido pela Prefeitura. QUE o Glauco enviou para o engenheiro preencher e assinar a ART e devolver, mas ele não tinha conhecimento que estava erros/falsificação. QUE ele paga para fazer a documentação, então o engenheiro preenche, assina e devolve a ART para ele. QUE já fez muitas obras, inclusive com o engenheiro JOSÉ TEÓFILO SOUTO e nunca aconteceu isso. QUE não tem a data exata, mas que 2017 até 2020 era o JOSÉ TEÓFILO SOUTO que assinava as ART para ele. QUE não faz a ART, quem faz é o engenheiro, então não sabe o que gerou o erro. QUE continua vendendo casas financiadas pela Caixa até hoje, só mudou de engenheiro. QUE nunca teve problema, só desse processo. QUE não sabe quantas casas já construiu, mas acredita que mais de 60 (sessenta) imóveis. QUE começou a vender casas como pessoa física e depois abriu uma empresa. QUE não sabe porque o engenheiro fez a substituição da ART, pois não fez tal requerimento. As provas revelam, portanto, que a acusada ROSA MARIA SILVA SOUZA não teve participação no evento delituoso, pois não fez uso direto da ART falsificada. Em que pese o documento constar do dossiê habitacional, foi incluído na documentação por JOSÉ ARNALDO FARIAS e repassado à Caixa Econômica Federal pelo correspondente bancário. Em contrapartida, os elementos colacionados aos autos, especialmente os depoimentos colhidos em Juízo, evidenciam que JOSÉ ARNALDO FARIAS foi o responsável pela entrega da documentação ao correspondente bancário, bem como pelo encaminhamento do conjunto documental voltado à obtenção do financiamento, contexto em que se inseriu a ART não verdadeira, utilizada para instruir o procedimento junto à Caixa Econômica Federal. Assim, resta demonstrada a autoria delitiva de JOSÉ ARNALDO FARIAS quanto à prática do delito de uso de documento falso, porquanto utilizou documento inautêntico para instruir o dossiê habitacional, com vistas à obtenção de financiamento imobiliário. Passo, então, à subsunção jurídica dos fatos narrados. c) Da tipicidade A conduta narrada e provada ao longo da persecução penal amolda-se ao delito previsto no art. 304 do Código Penal, in verbis: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Isso por que o acusado fez uso de documento público falso para instrução de dossiê habitacional (ART n. AL20190183615). Cumpre ressaltar que o crime de uso de documento falso é um crime formal, que se consumou com o uso falso da ART n. AL20190183615. Desse modo, encontram-se presentes nestes autos elementos suficientes quanto à autoria e à materialidade do crime de uso de documento falso (no art. 304 do CP), de maneira que entendo demonstrada a tipicidade objetiva. Observo ainda que, sobre o delito capitulado no artigo 304 do Código Penal, conforme cediço, exige-se a presença do elemento subjetivo, na modalidade dolo. Sabe-se que o elemento subjetivo geral do tipo (dolo) compõe-se de dois aspectos: a) o aspecto de conhecimento ou aspecto cognoscivo do dolo e; b) o aspecto do querer ou aspecto volitivo do dolo. A sua aferição ocorre a partir dos exames das circunstâncias exteriores do delito, observando-se as regras normais da experiência. Contudo não há provas seguras quanto ao dolo pelo acusado JOSÉ ARNALDO FARIAS no tocante ao uso do documento reputado falso. Com efeito, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART é documento, ordinariamente, emitido por meio do sistema eletrônico do CREA, mediante login e senha de uso pessoal e intransferível do profissional habilitado, sendo, ademais, assinada pelo engenheiro responsável, o que, em regra, pressupõe controle direto do próprio técnico acerca da emissão e autenticidade do documento. No caso, a ART AL20190183615 constava como assinada pelo engenheiro JOSÉ TEÓFILO SOUTO. Ainda que o referido profissional, em Juízo, tenha afirmado não reconhecer a emissão e a assinatura da ART indicada como emitida em 2019, há nos autos elementos que indicam que ele efetivamente prestou serviços ao acusado no ano de 2019, conforme demonstram as ARTs juntadas sob o id. 92025476 e id. 92026891, circunstância que reforça a plausibilidade de que o acusado mantinha relação profissional regular com o engenheiro à época, mitigando a inferência de que, ao receber a documentação técnica, teria necessariamente ciência de eventual falsidade. Ademais, verifica-se que a documentação técnica referente ao imóvel não era produzida exclusivamente pelo acusado, mas contava com a atuação de terceiro especializado, qual seja, o Técnico em Edificações GLAUCO JOSÉ MELO CARVALHO, responsável pela elaboração de documentos indispensáveis à instrução do dossiê. Esse contexto evidencia que o acusado se valia de profissionais técnicos para a confecção e organização dos documentos, inclusive com encaminhamento de dados para posterior emissão/assinatura da ART pelo responsável técnico. Confiram-se os depoimentos das testemunhas e do acusado: GLAUCO JOSÉ MELO CARVALHO QUE é Técnico de Edificações. QUE tem como um dos clientes JOSÉ ARNALDO FARIAS. QUE pode retirar ART para área de até 80 metros quadrados. QUE tira ART em seu próprio nome. QUE não extrai ARTs para terceiros. QUE é funcionário público de Olho de Olho D'Água das Flores. QUE conhece ROSA MARIA SILVA SOUZA, mas nunca prestou serviços para ela. QUE presta serviços para JOSÉ ARNALDO FARIAS como Técnico de Edificações para elaboração de planta baixa, plante de localização e memorial descritivo pelo escritório, e pela Prefeitura faz cadastro imobiliário, alvará de construção, alvará de desmembramento, habite-se e emissão de taxas referentes aos alvarás. QUE até hoje JOSÉ ARNALDO FARIAS é seu cliente. QUE prestou serviços para JOSÉ ARNALDO FARIAS no projeto para ROSA MARIA SILVA SOUZA. QUE conhece o engenheiro JOSÉ TEÓFILO SOUTO, que ele é de Jacaré dos Homens. QUE nunca providenciou ART em nome do engenheiro JOSÉ TEÓFILO SOUTO. (...) QUE já prestou serviço para JOSÉ ARNALDO FARIAS em relação a mais de 60 imóveis. QUE JOSÉ ARNALDO FARIAS constrói imóveis desde fevereiro de 2015. QUE já prestou ART para JOSÉ ARNALDO FARIAS. QUE JOSÉ ARNALDO FARIAS vende imóveis financiado e à vista. QUE ROSA MARIA SILVA SOUZA comprou imóvel de JOSÉ ARNALDO FARIAS, sendo que o primeiro não deu certo, após foi concretizada aquisição de um outro imóvel na mesma Rua do que o negócio não deu certo. QUE aquisição foi realizada perante a Caixa Econômica Federal, sendo ele que elaborou os documentos referente às suas atribuições. QUE a ART é imitida pelo profissional por meio de senha pessoal, que as ARTs emitidas ficam registradas no sistema. QUE o alvará de construção é a base para emissão da ART. QUE ART está sendo assinada pela assinatura GOV, mas também pode ser assinatura física (por extenso ou rubrica), e faz parte do processo para liberação da construção. QUE JOSÉ ARNALDO FARIAS ainda continua vendendo imóveis, nunca teve conhecimento de algum problema realizado nas vendas por ele, só tem conhecimento deste em questão. QUE em fevereiro de 2015 foi o primeiro imóvel que o JOSÉ ARNALDO FARIAS fez com ele. (...). JOSÉ TEÓFILO SOUTO QUE é engenheiro, mas não está trabalhando mais. QUE mora em Jacaré dos Homens. QUE conhece JOSÉ ARNALDO FARIAS de obras. QUE somente se recorda de ter prestado um ART em 2020 para JOSÉ ARNALDO FARIAS, que não se recorda da de 2019 em questão. QUE ART na tela foi assinada em 2019 não se recorda. QUE após ter surgido esse problema passou assinar por extenso. QUE essa de 2019 não reconhece como sendo emitida por ele. QUE não tem conhecimento de outras ARTs falsificadas. QUE prestava serviços em Olho D'Água, inclusive para JOSÉ ARNALDO FARIAS. QUE prestou serviços para JOSÉ ARNALDO FARIAS antes de 2019. QUE quando estava na ativa ele mesmo retirava e assinava a ART. QUE retirava através do site do CREA. QUE não repassou a senha para ninguém. QUE pediu substituição da ART por algum erro em relação à construção (metragem/material) e que a substituição foi referente à obra de JOSÉ ARNALDO FARIAS. QUE não se recorda da ART emitida em 2019, que não emitiu nem assinou. QUE assinou a ART de substituição de 2020. QUE não recorda quantas vezes prestou serviços para JOSÉ ARNALDO FARIAS. QUE JOSÉ ARNALDO FARIAS é construtor antigo e nunca soube que teve algum problema com documentação de construção. JOSÉ ÉDERSON QUE é correspondente bancário da CEF na lotérica. QUE o processo se inicia com a análise da documentação do cliente. Quando aprovada vai atrás do imóvel, após são repassadas as informações do imóvel, comprador e vendedor para a CEF, que analisa se está conforme ou não. QUE no caso em questão o JOSÉ ARNALDO FARIAS o procurou. QUE os processos foram referentes a dois imóveis. QUE a primeira documentação não foi aceita em razão da ART, tendo a Caixa cancelado a proposta. Após, na segunda tentativa, referente a outro imóvel para ROSA MARIA SILVA SOUZA foi autorizado o financiamento. (...) QUE JOSÉ ARNALDO FARIAS mesmo que entrega a documentação do imóvel. JOSÉ ARNALDO FARIAS QUE primeiro pegar os documentos pessoais da pessoa interessada aquisição do imóvel e leva até o correspondente. O correspondente analisa e faz simulação do crédito, se for o caso, chama a interessada para assinar a proposta de aprovação do crédito. Após a aprovação do crédito, dar entrada na documentação referente ao imóvel na Prefeitura, da Prefeitura leva para o Cartório e do Cartório para o correspondente da Caixa. Após, é a parte da engenharia aprovar a construção do imóvel e, em seguida, envia toda documentação para a Caixa Econômica Federal, que analisa se a documentação se encontra ou não conforme. Neste caso a Caixa não aceitou. QUE a ART é feita com os dados constantes do alvará emitido pela Prefeitura. QUE o Glauco enviou para o engenheiro preencher e assinar a ART e devolver, mas ele não tinha conhecimento que estava erros/falsificação. QUE ele paga para fazer a documentação, então o engenheiro preenche, assina e devolve a ART para ele. QUE já fez muitas obras, inclusive com o engenheiro JOSÉ TEÓFILO SOUTO e nunca aconteceu isso. QUE não tem a data exata, mas que 2017 até 2020 era o JOSÉ TEÓFILO SOUTO que assinava as ART para ele. QUE não faz a ART, quem faz é o engenheiro, então não sabe o que gerou o erro. QUE continua vendendo Caixa financiada pela Caixa até hoje, só mudou de engenheiro. QUE nunca teve problema, só desse processo. QUE não sabe quantas casas já construiu, mais acredita que mais de 60 (sessenta) imóveis. QUE começou a vender casas como pessoa física e depois abriu uma empresa. QUE não sabe porque o engenheiro fez a substituição da ART, pois não fez tal requerimento. De todo exposto, entendo não comprovada a tipicidade subjetiva, isto é, o aspecto cognitivo e volitivo necessário à configuração do delito previsto no art. 304 do Código Penal, que exige que o agente tenha ciência da falsidade do documento e, ainda assim, faça uso dele. Assim, não comprovada a tipicidade subjetiva, impõe-se a absolvição do acusado JOSÉ ARNALDO FARIAS quanto à imputação do delito descrito no art. 304 do Código Penal, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente acerca do dolo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e absolvo os acusados ROSA MARIA SILVA SOUZA, com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, e JOSE ARNALDO FARIAS, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática do crime tipificado no art. 304 do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se na forma própria. Santana do Ipanema (AL), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal