Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a União a pagar o Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória n.º 908, de 28 de novembro de 2019, correspondente ao valor de R$ 1.996,00 (um mil e novecentos e noventa e seis reais), com juros desde a citação e correção monetária desde quando cada parcela deveria ser paga (12/2019 e 01/2020), tudo com base nos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011140-59.2024.4.05.8101 AUTOR: EDILEUDO RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARISSA BARRETO SOARES - CE46096 ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENNA HEMYLLE DA COSTA FARIAS - CE44795 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIGIA SILVA DA COSTA - CE22039-B REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9.099/95). Objeto da ação: auxílio emergencial pecuniário. MP nº 908/2019. Derramamento de óleo. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o recebimento do auxílio emergencial destinado a pescadores artesanais previsto na Medida Provisória nº 908/2019, criada com o objetivo de mitigar os impactos socioeconômicos decorrentes do derramamento de óleo ocorrido no litoral brasileiro. Em sede preliminar, é necessário ressaltar que a presente controvérsia é resolvida a partir de prova essencialmente documental, revelando-se desnecessária a realização de audiência de instrução. Nesse sentido, confira-se precedente da 3ª Turma Recursal da SJCE: Com efeito, a concessão do seguro-defeso depende primordialmente da apresentação de prova documental. Assim, convencido o magistrado acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício, mostra-se prescindível a realização de audiência de instrução, não havendo falar em nulidade por cerceamento de defesa. (Processo: 0029915-28.2024.4.05.8100, Recurso Inominado Cível, julgamento em 29/05/2025). Passando ao mérito, pondera-se que, embora a referida medida provisória tenha perdido eficácia, é necessária a análise judicial das situações em que se alegue o preenchimento dos requisitos legais durante o período de sua vigência. Uma vez que não houve edição de decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas então constituídas, aplica-se o art. 62, §3º da CRFB, no sentido de que as relações formadas ao tempo de vigência da medida provisória permanecem por ela regidas. Corroborando tal raciocínio, segue precedente da 2ª Turma Recursal da SJCE: No caso dos autos, foi editado, em oito de maio de 2020, o Ato Declaratório nº 34, do Congresso Nacional, reconhecendo o encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº 908 em 7 de maio de 2020, de modo que teria o Congresso Nacional até o dia 06/07/2020 (60 dias) para a edição do decreto legislativo. No entanto, findou o prazo e nenhum decreto foi editado pelo Legislativo, de forma que, consoante o dispositivo acima destacado, permanece a MP a reger as relações jurídicas dela decorrentes. O raciocínio supra ganha reforço se considerarmos que a concessão do benefício em questão sequer dependia de prévio requerimento administrativo formulado pelo(a) interessado(a), cabendo, na verdade, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais que preenchiam os requisitos legais, a fim de que fosse operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário (parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 908/2019). (Processo: 0027213-12.2024.4.05.8100, Recurso Inominado Cível, julgamento em 08/05/2025). Sobre o mérito do benefício em questão, a sua concessão pressupõe o atendimento cumulativo dos requisitos expressamente previstos na Medida Provisória 908/2019, quais sejam: Regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) no período de referência; Atuação em área marinha ou estuarina devidamente registrada no RGP; e Domicílio em município afetado pelo desastre ambiental. Ressalva-se que a jurisprudência (TNU - PEDILEF 5016386-38.2019.4.04.7200/SC) admite a utilização de protocolo de requerimento de RGP como meio apto a suprir a exigência registral, desde que idôneo e capaz de demonstrar a regularidade da atividade em área marítima ou estuarina no período relevante. No caso concreto a parte autora demonstrou ter direito ao benefício requerido, tendo em vista que há nos autos comprovante de endereço em área atingida pelo desastre ambiental e a documentação acostada aos autos comprova que ela protocolou requerimento de licença de pescador artesanal (anexo 55959979), no período anterior à vigência da Medida Provisória. Portanto, foram preenchidos os requisitos legais, razão pela qual a parte autora faz jus à concessão do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela MP nº 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (um mil e novecentos e noventa e seis reais), com incidência de juros e correção monetária. Considerando que o pagamento deveria ter sido realizado em 2 (duas) parcelas de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a serem recebidas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (art. 1º, §2º da MP nº 908/2019), os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir da data de liberação de cada cota. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a União a pagar o Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória n.º 908, de 28 de novembro de 2019, correspondente ao valor de R$ 1.996,00 (um mil e novecentos e noventa e seis reais), com juros desde a citação e correção monetária desde quando cada parcela deveria ser paga (12/2019 e 01/2020), tudo com base nos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)