Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802610-77.2022.4.05.8400 APELANTE: FRANCINETE DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN491-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por particular contra acórdão exarado pela primeira Turma desta Egrégia Corte Regional por meio do qual se negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte por meio da qual se julgou improcedente o pedido inicial consistente na condenação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte ao reconhecimento de adicional de periculosidade devido à autora desde 20/02/2012, com efeito a contar de 10/08/2013 e o valor pago através da decisão judicial anterior, a qual reconheceu o marco inicial a partir de 20/07/2016, sendo devido o valor de R$ 23.712,07 (vinte e três mil, setecentos e doze reais e sete centavos) com as devidas correções monetárias. 2. Consoante as disposições contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é possível manejar embargos de declaração em face de qualquer pronunciamento judicial com vistas a elucidar passagens obscurescentes ou erradicar antinomias, suprir lacunas referentes a aspectos ou questões sobre os quais o magistrado deveria manifestar-se ex officio ou a pedido, e/ou retificar equívocos materiais. 3. Caso em que não se evidencia a presença de quaisquer irregularidades na apreciação das questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 4. O acórdão exarado reafirmou a sentença do d. Juízo a quo por meio da qual se consignou que conquanto o direito ao adicional fosse reconhecido de abril de 2016, a servidora manteve-se afastada do cargo para fins de doutoramento fora do país de 21/07/2014 até 21/07/2016, de modo que o adicional deveria ser pago a partir de 22 de julho de 2016, sendo reconhecido devido o valor de R$ 14.177,18 (quatorze mil cento e setenta e sete reais e dezoito centavos). 4.1 Destacou-se ainda que não obstante o parecer técnico, em 30/08/2018, no PA 23077.050213/2018-21 tenha reconhecido, incialmente, o direito ao adicional de periculosidade a partir de 20/02/2012, não houve pagamento do valor inicialmente reconhecido pela via administrativa. Posteriormente, em 30/07/2019, houve a revisão do ato administrativo, considerada lícita, em face do que restou decidido pelo STJ no julgamento do Parecer de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 413/2018, por meio do qual restou fixado a data do laudo pericial, no caso em 08/04/2016, como marco inicial para a concessão do benefício. 5. Ao julgador não se impõe o dever estrito de proferir sua decisão em consonância com a interpretação normativa almejada pelas partes litigantes, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação. 6. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 6.1 Ainda, segundo a Corte Superior: "não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese" (RESP Nº 1.736.311/SP, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/4/2023, DJE DE 20/4/2023). 7. Embargos de declaração admitidos e não acolhidos. PDA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802610-77.2022.4.05.8400 APELANTE: FRANCINETE DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN491-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE