Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0061008-72.2025.4.05.8100 AUTOR: JOEL SOTERO DA CUNHA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA VIANA BEZERRA - CE49243 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES ajuizada por JOEL SOTERO DA CUNHA NETO, em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO FEDERAL com o objetivo de, liminarmente, suspender imediatamente a cobrança das parcelas do financiamento FIES nº 365.504.216, a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC), caso tenha ocorrido inscrição em razão do presente contrato e, ao final, a declaração de nulidade da cobrança de juros no contrato FIES nº 365.504.216, com aplicação retroativa da taxa de juros ZERO, conforme Lei nº 13.530/2017, a revisão integral do contrato, restituição de todos os valores pagos a título de juros e a equiparação às condições do Programa Desenrola FIES. Alega a parte autora que firmou com o FNDE, em 16 de março de 2012, Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES), sob o número 365.504.216 para custeio do curso de Engenharia de Controle e Automação. O contrato com valor total do financiamento de R$ 57.337,50 (cinquenta e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), taxa de juros: 3,4% ao ano, prazo de amortização em 120 meses, com saldo devedor atual em R$ 25.062,87 (vinte e cinco mil, sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) e em atual fase de amortização iniciada em 10/06/2016. Aduz que enfrenta significativas dificuldades financeiras para honrar as parcelas do financiamento e que com a advento da legislação superveniente mais benéfica, isto é, lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001, foi estabelecida a taxa de juros zero para novos contratos FIES, criando significativa desigualdade entre estudantes que contrataram o financiamento antes e após 2018, violando o princípio constitucional da isonomia. Assim defende que as normas que estabelecem condições mais favoráveis aos contratantes devem ser aplicadas retroativamente e por isso faria jus a taxa zero prevista para os novos contratos. Despacho inicial (Id. 122974751), deferiu-se a justiça gratuita e determinou-se a intimação para manifestação acerca da liminar e citação das entidades do polo passivo. A UNIÃO FEDERAL (id. 124566064) apresentou manifestação contrária ao deferimento da tutela de urgência, argumentando acerca da impossibilidade de aplicação do juros zero aos contratos anteriores à vigência da Lei. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE apresentou contestação (Id. 124572513), alegando, em síntese, a impossibilidade de aplicação do juro zero previsto somente para contratos formalizados a partir de janeiro de 2018 e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O BANCO DO BRASIL apresentou contestação (id. 129905305), argumentando, em síntese, a ausência de requisitos ensejadores da antecipação da tutela, a ilegitimidade passiva, a inexistência de onerosidade excessiva, a revogação da justiça gratuita e a total improcedência dos pedidos. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (id. 131455543) alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, impossibilidade de aplicação do juros zero aos contratos anteriores à vigência da lei e a total improcedência do pedido formulado. É o que havia de relevante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a lide posta a desate prescinde de produção de provas por se tratar de matéria de direito, encontrando-se os autos suficientemente instruídos. Assim sendo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Em relação à preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pelo BANCO DO BRASIL, entendo que o benefício deve ser mantido. Tal porque deduzida por pessoa física, nos moldes do Art. 99, §3º, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). Ademais, é ônus da parte impugnante, nos termos do Art. 373, II, do CPC, trazer informações que desconstituam a autenticidade da declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade relativa. O que não ocorreu, já que as impugnações se limitaram às alegações preliminares, sem as devidas provas instrutórias. O benefício da gratuidade deve ser mantido. Preliminar rejeitada. Acerca da ilegitimidade passiva alegada pelo Banco do Brasil e União Federal sob a alegação de ser mero agente financeiro, não merece prosperar. A Lei 10.260/2001, em seu art. 3º, estabelece que O Banco do Brasil atua como agente operador, formalizando e executando os contratos. A União Federal, por sua vez, atua como gestora dos recursos. Portanto, integram a estrutura de operacionalização do FIES e possuem legitimidade para responder a demandas que envolvam o programa, conforme jurisprudência consolidada do TRF5. A controvérsia cinge-se a verificar se a taxa de juros zero, instituída pela Lei n. 13.530/2017 para os contratos do FIES celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, aplica-se retroativamente aos contratos anteriores, como o firmado pela pela autora em 2012, bem como seriam ilegais os juros contratuais estipulados à margem de 3,4%. A Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, foi substancialmente alterada pela Lei n. 13.530/2017, que instituiu o denominado NOVO FIES. A nova sistemática encontra-se disciplinada no art. 5º-C, inserido pela referida lei, que estabelece em seu inciso II: "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". A autora sustenta que a redução dos juros deve incidir sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, o que autorizaria a aplicação do juro zero ao seu contrato, em razão da isonomia e da retroatividade da norma mais benéfica. Ocorre que a leitura atenta do dispositivo conduz a conclusão diversa. O art. 5º, § 10, Lei n. 13.530/2017, assim dispõe: "A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados." Note-se que a norma refere-se expressamente às reduções de juros ocorridas ANTERIORMENTE à Medida Provisória n. 785/2017 (convertida na Lei n. 13.530/2017). O objetivo do dispositivo era garantir que as sucessivas reduções de juros determinadas pelo Conselho Monetário Nacional ao longo dos anos (de 9% para 6,5%, depois para 3,5%, e finalmente para 3,4% ao ano) beneficiassem também os contratos mais antigos, e não apenas os novos. A taxa de juros real igual a zero, por sua vez, não decorreu de redução pelo CMN no âmbito do art. 5º, II (aplicável aos contratos até o 2º semestre de 2017), mas foi instituída como característica de modalidade contratual nova: o NOVO FIES, regido pelo art. 5º-C da Lei n. 10.260/2001, aplicável aos contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018. Trata-se de estruturas contratuais substancialmente distintas. O FIES tradicional (contratos até 2017) prevê três fases: utilização, carência de 18 meses e amortização pelo prazo de até três vezes o período de permanência na condição de financiado. Durante as fases de utilização e carência, o estudante paga apenas juros trimestrais limitados a R$ 150,00. A amortização é calculada pela Tabela Price. O NOVO FIES (contratos a partir de 2018) possui apenas duas fases: utilização e amortização imediata, sem carência. Durante a utilização, o estudante paga mensalmente a coparticipação, os gastos operacionais e o seguro prestamista. A amortização ocorre pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com desconto obrigatório em folha de pagamento quando o estudante for empregado. A correção do saldo devedor se dá pelo IPCA. Como se observa, o juro zero do NOVO FIES vem acompanhado de contrapartidas específicas que não existiam no modelo anterior: pagamentos mensais durante o curso (coparticipação), ausência de período de carência, e vinculação do pagamento à folha de salarial. Não é possível importar apenas o benefício (juro zero) sem as obrigações correspondentes. Quanto ao argumento de violação ao princípio da isonomia, este não prospera. A isonomia não impõe tratamento idêntico a situações distintas. Estudantes que celebraram contratos sob regimes jurídicos diferentes, com estruturas contratuais diversas, encontram-se em situações objetivamente desiguais, o que justifica tratamento diferenciado. Ademais, o ato jurídico perfeito protege o contrato celebrado em 2014 das vicissitudes legislativas posteriores, impedindo que a nova lei altere unilateralmente suas condições. A segurança jurídica exige que as partes possam confiar na estabilidade das relações contratuais regularmente constituídas. Registre-se que o contrato da estudante afiançada pela autora foi celebrado em 2014, com taxa de juros de 3,4% ao ano, conforme Resolução CMN n. 3.842/2010, vigente à época. A capitalização mensal de juros foi regularmente aplicada, conforme autorização legal superveniente (Lei n. 12.431/2011), e a utilização da Tabela Price não configura anatocismo, conforme pacífica jurisprudência. A Corte Regional tem se posicionado no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EDUCACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. REVISÃO CONTRATUAL DO FIES. REDUÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO JUROS ZERO A CONTRATOS ANTERIORES AO NOVO FIES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que, em ação cível ajuizada contra Banco do Brasil, União Federal e FNDE, julgou improcedente a pretensão autoral no sentido de determinar a revisão contratual de seu financiamento estudantil de modo a reduzir a taxa de juros a zero. 2. A apelante sustenta que o Novo FIES, instituído pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu condições mais vantajosas aos estudantes, como a taxa de juros zero, e defende a aplicação dessas regras ao seu contrato, argumentando que a medida atenderia aos objetivos constitucionais de combate à pobreza e redução das desigualdades sociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: analisar a possibilidade de aplicação retroativa do inciso II do artigo 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, ao contrato firmado antes de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença afastou a União do polo passivo, por entender que o contrato foi firmado com o FNDE e é gerido pelo Banco do Brasil, sem participação da União. Embora a apelação não tenha impugnado esse ponto, a legitimidade passiva é questão de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo. Assim, a sentença merece reforma nesse aspecto, considerando o entendimento consolidado da 6ª Turma do TRF5 de que a União é parte legítima em ações sobre o FIES, tendo em vista que o mencionado programa de financiamento estudantil é administrado pelo Ministério da Educação - MEC, órgão vinculado a União, e pelo FNDE. 5. A pretensão recursal cinge-se em reformar da sentença quanto à improcedência do pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil firmado com o Banco do Brasil, em 2014, no que se refere à redução das parcelas mensais de contrato de financiamento com o FIES, com aplicação de taxa de juros zero ofertada pelo "NOVO FIES". 6. De acordo com o artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, inserido pela Lei nº 13.530/2017, os financiamentos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 passaram a contar com taxa de juros real zero, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. No entanto, tal vantagem aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados a partir dessa data, não sendo extensível aos firmados anteriormente, como o da apelante, celebrado em 2014. 7. Para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 determina a capitalização mensal dos juros, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Nesse contexto, a taxa anual de 3,4% aplicada ao contrato em análise está de acordo com o referido dispositivo legal, conforme regulamentado pelo artigo 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 4.974/2021. 8. A apelante também alega que seu recurso encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1712479/SP, destacando trecho do voto do Ministro Herman Benjamin, segundo o qual, entendeu que a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente. 9. No entanto, tal entendimento está relacionado ao §10 do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, que trata exclusivamente das reduções de juros definidas pelo CMN. Não se aplica, portanto, à taxa de juros zero prevista na Resolução BACEN nº 4.628/2018, que regulamenta o artigo 5º-C, inciso II, da mesma lei, direcionado apenas aos contratos celebrados a partir de 2018. 10. A redução da taxa de juros contratada não é permitida, pois foi estabelecida conforme a lei vigente à época, e as novas regras do "Novo FIES" não se aplicam a contratos anteriores, garantindo-se assim o respeito à legalidade e à segurança jurídica. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação não provida. Tese de julgamento: Inexiste direito, sob risco de violação dos princípios da legalidade e da proteção do ato jurídico perfeito, à redução da taxa de juros contratada anteriormente, porque ela foi estabelecida conforme a legislação vigente à época da celebração do contrato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II, artigo 5º-C, II, artigo 5º, §10; Resolução BACEN nº 4.628/2018. Jurisprudências relevantes citadas: TRF5, apelação cível 0802888-25.2024.4.05.8201, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, julg. 13/05/2025; Processo 08057997220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/8/2024); Processo 08008770820244058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julgamento: 5/11/2024; Processo 08096788720244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 1/10/2024; Processo 08094216220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 26/9/2024; Processo: 08035615620174058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 28/01/2025. Vnom (PROCESSO: 00037035520244058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025) Ademais, as questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema não podem ser alteradas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida e, até, de desequilíbrio do sistema e orçamento público. As medidas a serem adotadas devem ser de natureza coletiva, inviabilizando que o Poder Judiciário solucione individualmente a situação financeira de cada um, justamente em homenagem ao princípio da isonomia. Por fim, os pedidos para a revisão judicial integral do contrato de financiamento estudantil com base no Código de Defesa do Consumidor, excluindo as cláusulas abusivas, também não merecem ser acolhidos. Isso porque o autor não demonstrou cabalmente o que entende como incorreto, o valor que entende devido ou mesmo planilha demonstrativa do cálculo correto ou incontroverso, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da ilegalidade do contrato. Ademais, ainda que fosse aplicada as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso não exime a parte autora do ônus de demonstrar precisamente em que ponto residiria a alegada abusividade contratual. Feitas essas considerações, não merecem prosperar os pleitos autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Isenção de custas processuais. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pró-rata, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publicações e registros eletrônicos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se.