Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803975-03.2025.4.05.8000 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 APELADO: RAYANE AGUIAR COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO AUGUSTO DELLA TORRE - PE34818 EMENTA ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE. FNDE. BANCO DO BRASIL. AGENTE OPERADOR. AGENTE FINANCEIRO. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS DA LEI N° 10.206/2001. ATENDIMENTO. PODER NORMATIVO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEGALIDADE. DEZOITO MESES. TRÊS PERÍODOS LETIVOS COMPLETOS. ISONOMIA. MÁXIMA EFETIVIDADE. APELOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, pela UNIÃO FEDERAL e pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas que julgou parcialmente procedente os pedido, para reconhecer o direito da parte apelada à prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) até o término da residência médica, determinar a suspensão das cobranças durante esse período, bem como assegurar a não incidência de juros, multas ou encargos, além de condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, argumenta o Banco do Brasil S.A., em síntese, que: 1) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto atua apenas como agente financeiro e operacional do contrato de financiamento estudantil, sem competência normativa ou decisória para conceder a prorrogação do período de carência do FIES, atribuição esta que seria exclusiva do FNDE; 2) as cobranças realizadas decorreram do cumprimento estrito das cláusulas contratuais e das diretrizes estabelecidas pelo agente operador do programa, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abusiva que lhe possa ser imputada; 3) a reforma da sentença para o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente exclusão da condenação que lhe foi imposta. 3. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE sustentou que: 1) a prorrogação do período de carência prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 não possui caráter automático, estando condicionada ao prévio e tempestivo requerimento administrativo, formulado dentro dos prazos e condições estabelecidos na legislação e nas normas regulamentares; 2) a parte autora não comprovou ter observado adequadamente os procedimentos administrativos exigidos, especialmente porque o contrato já se encontrava em fase de amortização, circunstância que inviabilizaria a concessão da carência estendida; 3) eventuais falhas sistêmicas ou dificuldades operacionais não afastam a obrigatoriedade do cumprimento das regras administrativas, nem autorizam o Poder Judiciário a afastar critérios legalmente previstos, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. 4. A União Federal, por sua vez, defende que: 1) a sentença recorrida incorreu em indevida interferência na esfera administrativa, ao reconhecer direito não previsto de forma automática na legislação de regência e ao afastar exigências normativas expressas para a concessão da carência estendida do FIES; 2) a interpretação conferida pelo juízo de origem amplia indevidamente o alcance do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, desconsiderando os limites impostos pelos atos regulamentares e pelo próprio contrato firmado. 5. Cinge-se a questão em verificar a legitimidade passiva dos apelantes e se a parte apelada tem direito à prorrogação do prazo de carência para a amortização do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil firmado para o custeio do curso de medicina por ter sido aprovada em residência médica. 6. Inicialmente, não há falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, tanto os agentes operadores (FNDE e União Federal) como o agente financeiro (Banco do Brasil e CEF) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda. Compete à União (Ministério da Saúde) fazer a análise administrativa das solicitações dos benefícios de Carência Estendida, Abatimento 1% e Abatimento COVID. 7. Por sua vez, as informações dos profissionais aptos a receberem um dos benefícios serão encaminhadas ao FNDE, responsável pela implementação do benefício e pelo encaminhamento ao agente financeiro, que irá proceder ao abatimento pleiteado. Nesse sentido, citam-se os precedentes: Processo: 0800632-57.2020.4.05.8102, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho, 2º Turma, Julgamento: 22/09/2022; Processo: 0814205-19.2021.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2º Turma, Julgamento: 10/11/2022; Processo: 08004482820214058309, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 17/11/2022. 8. No mérito, analisando a Lei nº 10.260/2001, depreende-se que terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica de que trata a Lei nº 6.932 de 7 de julho de 1981 e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. 9. Ocorre que, o art. 3º-A, § 1º, da Portaria Normativa nº 203/2013 do Ministério da Saúde dispõe que o Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento. 10. No que se refere à legalidade deste art. 3º-A, § 1º, da Portaria Normativa nº 203/2013 do Ministério da Saúde, os precedentes desta 7ª Turma são no sentido de que a Administração, ao editar o mencionado ato normativo, atuou dentro dos limites que lhe foram conferidos pelo legislador, estando dentro de suas atribuições a definição de questões específicas relacionadas a aspectos atuariais do orçamento destinado ao financiamento estudantil (Processo: 08139474320224050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 18/04/2023). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes recentes deste Tribunal: Processo: 08028765320204058200, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 25/04/2023; Processo: 08105894520214058200, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 25/04/2023; Processo: 08026706820224058200, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia Da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 04/04/2023. 11. No que toca à forma de contagem do prazo de carência contratual de 18 (dezoito) meses, conquanto seja induvidoso que deve este ter início no mês imediatamente subsequente àquele em que houve a conclusão do curso (art. 5º, IV da Lei nº 10.260/01), a melhor interpretação do mencionado preceito legal (a um só tempo privilegia a isonomia entre alunos formados em meses diferentes do mesmo ano letivo, bem como a diretriz de máximo fomento à educação) deve ser no sentido de que o termo de encerramento do referido prazo está sujeito a questões atinentes ao calendário letivo, notadamente tendo em conta as especificidades dos cronogramas dos cursos de residências médicas, em que as provas acontecem a partir do mês de outubro de um ano, com início das aulas em março do ano seguinte. 12. Assim, a expressão '[O estudante graduado em Medicina que] optar por ingressar [em programa credenciado de Medicina]' deve ser interpretada de modo a considerar os 18 (dezoito) meses de carência como correspondentes a três semestres letivos completos (Processo: 08001739020224058003, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 28/03/2023), viabilizando, ao fim e ao cabo, que cada estudante possa, para efeito de manter a carência de seu financiamento estudantil enquanto cursa a residência médica, se submeter a dois exames anuais de residência médica. 13. No caso dos autos, verifica-se que a apelada concluiu o curso de medicina no fim do 2º semestre de 2023 (ID 5092992), tendo iniciado em 01/03/2024 o Programa de Residência Médica em Pediatria. Assim, dentro do período de carência previsto na lei. 14. Ressalte-se que a especialidade em Pediatria é considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, nos termos da Portaria Conjunta nº 3, de 01.02.2013, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, que contempla as 19 (dezenove) especialidades médicas prioritárias de que dispõe o § 3º da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei 12.202/2010. 15. Desse modo, deve ser mantida a sentença, ora rechaçada, que determinou aos apelantes a extensão da carência para suspender a cobrança das parcelas mensais do FIES, provenientes do contrato de financiamento, enquanto a autora/apelada permanecer em programa de residência médica prioritária credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica. 16. Apelações não providas. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença para o recorrente, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803975-03.2025.4.05.8000 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 APELADO: RAYANE AGUIAR COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO AUGUSTO DELLA TORRE - PE34818