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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0807201-57.2023.4.05.8300

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0807201-57.2023.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807201-57.2023.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: EDNADJA CORDEIRO DE PAULA SILVA, DEBORAH MARIA LIMA DA SILVA, THALYSON WESLEY DE PAULA LEITE, ERIKA MICHELLY DA SILVA LEITE REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SILVIO GOMES ALVES - PE6101-D ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES - PE36809 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: EDNADJA CORDEIRO DE PAULA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A DEPENDENTES DE PROFISSIONAL DE SAÚDE FALECIDO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 14.128/2021. REGULAMENTAÇÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, julgou procedente o pedido que objetivava a condenação da União ao pagamento de indenização em favor dos autores: EDNADJA CORDEIRO DE PAULA SILVA: R$ 12.500,00; DEBORAH MARIA LIMA DA SILVA: R$ 12.500,00; ERIKA MICHELLY DA SILVA LEITE: R$ 12.500,00; THALYSON WESLEY DE PAULA LEITE (filho menor de idade): R$ 12.500,00 + R$ 40.000,00 =R$ 52.500,00; todos atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, tendo como data-base a data do óbito de ANTONIO LEITE DA SILVA JÚNIOR (01/05/2021). 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a sentença incorreu em violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes, porquanto reconheceu direito subjetivo ao recebimento de indenização sem a existência de regulamentação administrativa válida e eficaz, indispensável à operacionalização do pagamento, nos termos expressamente previstos na lei de regência; 2) a norma invocada pelo juízo de origem possui eficácia limitada, dependendo, para sua plena aplicabilidade, da edição de ato infralegal que discipline critérios, procedimentos, fontes orçamentárias e autoridade competente para a execução da despesa, inexistente à época dos fatos; 3) o provimento jurisdicional implicou indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria administrativa e orçamentária, substituindo-se ao administrador público na definição de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º, 37 e 167 da Constituição Federal; 4) a condenação imposta desconsiderou as restrições orçamentárias e financeiras, bem como o regime constitucional das despesas públicas, notadamente a necessidade de previsão em lei orçamentária anual e de observância às regras de responsabilidade fiscal; 5) não se pode extrair da legislação emergencial, editada em cenário excepcional de calamidade pública, autorização automática para pagamento direto e imediato de indenizações, sem observância das condicionantes legais expressamente estabelecidas; 6) o reconhecimento judicial do direito, tal como feito na sentença, amplia indevidamente o alcance da norma, criando obrigação não prevista pelo legislador, em prejuízo da segurança jurídica e do equilíbrio fiscal; 7) ainda que se reconheça a constitucionalidade formal e material da lei em tese, tal circunstância não afasta a necessidade de regulamentação, especialmente quando o próprio texto legal remete à atuação administrativa para definição dos meios de implementação; 8) a decisão recorrida contrariou a jurisprudência consolidada no sentido de que leis de eficácia limitada não geram, por si sós, direito subjetivo imediatamente exigível, sendo imprescindível a atuação normativa complementar do Poder Executivo; 9) ao impor o pagamento da indenização, a sentença acabou por instituir despesa pública sem observância do devido processo legislativo-orçamentário, em afronta direta ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal; 10) por fim, sustentou que o caso concreto não se confunde com o controle abstrato de constitucionalidade eventualmente exercido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a discussão nos autos versa sobre a exigibilidade concreta da prestação pecuniária, e não sobre a validade abstrata da norma. 3. O cerne da controvérsia é analisar se a Lei nº 14.128/2021, editada no contexto da pandemia da COVID-19, possui eficácia suficiente para gerar direito subjetivo imediato ao recebimento de indenização pecuniária, ou se, ao revés, depende de prévia regulamentação administrativa e de observância às normas orçamentárias e financeiras. 4. Compulsando os autos, verifica-se que Ednadja Cordeiro de Paula Silva (companheira), Erika Michelly da Silva Leite (filha), Deborah Maria Lima da Silva (filha) e Thalyson Wesley de Paula Leite (filho menor) requerem indenização com base na Lei nº 14.128/2021, que prevê compensação financeira aos profissionais da saúde incapacitados ou falecidos em decorrência da Covid-19, quando atuaram no combate direto à pandemia. Depreende-se da inicial que o falecido, ANTONIO LEITE DA SILVA JÚNIOR, era auxiliar de serviços gerais no Hospital Getúlio Vargas, unidade vinculada à Secretaria de Saúde de Pernambuco, e faleceu em 01/05/2021 por Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS-CoV-2). Segundo os autores, ele atuava diretamente no ambiente hospitalar em contato com pacientes e materiais contaminados, o que caracteriza exposição direta ao risco biológico. Para comprovar o alegado, os autores juntaram aos autos documentos e vídeos que demonstram a atuação na linha de frente, além de laudos médicos e exames que atestam o diagnóstico e o nexo causal entre a atividade profissional exercida e o óbito. 5. Consoante já decidiu esta Corte Regional, a inexistência de regulamentação da lei pelo Poder Executivo consiste na própria razão da lide, vez que, caso não houvesse tal omissão, os demandantes, ora recorridos, poderiam pleitear o direito diretamente na esfera administrativa. Além disso, a deliberada morosidade na regulamentação da norma demonstra a falta de interesse do Poder Executivo em fazer cumprir a lei, não sendo motivo legítimo, portanto, para obstar o acesso ao benefício. Nesse sentido: PROCESSO: 08161750420234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2024; PROCESSO: 08025530520234050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025. 6. A Lei nº 14.128/2021 estabelece, em seu art. 1º, o dever da União de pagar compensação financeira aos dependentes de profissionais de saúde falecidos em decorrência da Covid-19, durante o período do estado de emergência em saúde pública de importância nacional (Espin-Covid-19), estando comprovado nos autos que o falecido preenchia os requisitos legais. A constitucionalidade da referida norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6970, que validou a compensação indenizatória prevista na lei, inserida no regime fiscal excepcional das Emendas Constitucionais nºs 106/2020 e 109/2021. Ademais, o STF assentou a aplicabilidade imediata da norma, evidenciando a opção legislativa de não obstar a atuação do poder público no enfrentamento da pandemia, conferindo resposta jurídica tida pelo legislador como justa àqueles que atuaram -- e ainda atuam -- no combate à doença, muitas vezes com risco à própria vida e saúde. Precedente: PROCESSO: 08015201520234058201, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/10/2023. 7. Em situação análoga à dos autos, esta Egrégia Sétima Turma já se manifestou reconhecendo a aplicação imediata da Lei nº 14.128/2021, assegurando o direito à compensação financeira aos herdeiros e dependentes de profissionais de saúde falecidos em razão da Covid-19. Veja-se: PROCESSO: 08025530520234050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025. 8. Relativamente ao montante fixado a título de indenização, para além de não ter havido expressa insurgência do ente federal, cumpre mencionar que se revela proporcional ao dano, razão pela qual deve ser mantido nos exatos termos em que estipulado. 9. Apelação cível improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807201-57.2023.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: EDNADJA CORDEIRO DE PAULA SILVA, DEBORAH MARIA LIMA DA SILVA, THALYSON WESLEY DE PAULA LEITE, ERIKA MICHELLY DA SILVA LEITE REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SILVIO GOMES ALVES - PE6101-D ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES - PE36809 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: EDNADJA CORDEIRO DE PAULA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.