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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0062431-67.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0062431-67.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e considerando o disposto nos arts. 320, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Registre-se que a presente decisão não acarreta prejuízo à parte autora, que poderá corrigir os vícios identificados e apresentar nova ação, caso entenda necessário.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0062431-67.2025.4.05.8100 AUTOR: A. J. B. M., ODILIA SHERON BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ANDRE LIMA AGUIAR - CE10630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Verifica-se que a petição inicial não está acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação ou contém documentos com vícios que impedem a análise adequada do pedido. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e, conforme o art. 321 do CPC, ao constatar irregularidade ou insuficiência na documentação, o magistrado poderá determinar a correção ou indeferir a inicial quando a falha inviabilizar o regular prosseguimento do feito. No caso presente, observa-se que o vício identificado compromete a adequada formação da relação processual, sendo inviável o prosseguimento do feito sem a devida regularização: * [ ] Ausência de documento de identificação da parte autora; * [ ] Ausência de comprovante de residência; * [ ] Falta de procuração ou irregularidade no instrumento de mandato; * [ ] Ausência de documento médico hábil (em demandas previdenciárias); * [X] Comprovante de procedimento administrativo ausente; * [ ] Documentos anexados com vícios (incompletos, ilegíveis ou rasurados); * [ ] Outros: _______________ Cumpre destacar que o rito dos Juizados Especiais Federais é pautado pelos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade, economia processual e efetividade, conforme o art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001. Dessa forma, a manutenção do processo em fluxos internos para tentativa de correção de vícios documentais se mostra incompatível com a finalidade do sistema dos Juizados, que busca assegurar ao jurisdicionado uma prestação jurisdicional rápida, eficiente e acessível, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A celeridade processual, como desdobramento da eficiência e da efetividade da jurisdição, recomenda uma atuação objetiva do julgador, evitando trâmites internos desnecessários* e assegurando que a parte possa, de forma imediata, corrigir os vícios e ajuizar nova demanda, especialmente em virtude da gratuidade e da facilidade de reingresso no sistema eletrônico dos Juizados Especiais Federais. Assim, não se revela razoável manter o feito em tramitação interna para ajustes formais, pois tal medida apenas retardaria a solução do caso, contrariando os princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF). Diante do exposto, e considerando o disposto nos arts. 320, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Registre-se que a presente decisão não acarreta prejuízo à parte autora, que poderá corrigir os vícios identificados e apresentar nova ação, caso entenda necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, imediatamente, os autos virtuais, visto que não cabe recurso de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001. Fortaleza, data abaixo.