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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0048837-20.2024.4.05.8100

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0048837-20.2024.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Cancele-se eventual audiência, perícia ou diligência designada.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISSOLUÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. I. Nos termos do art. 485, inc. VIII e § 5º, do CPC e do Enunciado 90/FONAJE, o autor detém, dentro de sua respectiva esfera de conveniência processual, a faculdade jurídica de desistir da ação judicial, o que renderá ensejo à extinção do processo, sem resolução de mérito. II. Dissolução do processo, sem resolução meritória. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas O art. 485, inc. VIII e § 5º, do CPC, predica: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Dentro de sua respectiva esfera de conveniência processual, o autor detém, portanto, a faculdade jurídica de desistir da ação judicial, o que renderá ensejo à extinção do processo, sem resolução de mérito. Conforme entendimento consolidado no Enunciado 90/FONAJE, no âmbito dos Juizados Especiais, nessas hipóteses, a dissolução do processo opera-se mesmo sem a anuência do réu já citado: Enunciado 90/FONAJE – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Caso concreto Na espécie, o(a)(s) Autor(a)(e)(s) requereu(ram) a desistência da ação. Não há, ademais, elementos que denotem litigância de má-fé ou lide temerária. Justifica-se, portanto, a dissolução processual, sem resolução meritória. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Cancele-se eventual audiência, perícia ou diligência designada. Após o cadastramento da intimação, arquive-se imediatamente, por se tratar de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *