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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002711-33.2025.4.05.8307

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0002711-33.2025.4.05.8307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB na DER (29/03/2025) e DIP no primeiro dia do mês da validação desta sentença. Quanto às parcelas vencidas, deverá ser aplicada a taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora. Entretanto, a partir de 10/09/2025, considerando que o art. 3º da EC nº 113/2021 foi revogado pela EC nº 136/2025, sem que tenha sido estabelecida nova âncora constitucional para aplicação da taxa SELIC (na hipótese de requisitórios expedidos pela União), as parcelas vencidas deverão ser atualizadas conforme o regramento anteriormente vigente: juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ). Com a expedição do requisitório, as disposições introduzidas pela EC nº 136/2025 deverão ser observadas. Após o trânsito em julgado (considerando o requerimento expresso da parte autora, na petição inicial, para que não haja antecipação dos efeitos da tutela), intime-se o INSS e a CEAB/DJ para cumprir a obrigação de fazer (implantação) e informar a RMI do benefício (acostando aos autos a tela do CONBAS com a DIB e a RMI do benefício), no prazo improrrogável de 20 dias, sob pena de aplicação imediata de multa diária no valor de R$ 100,00. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado na inicial. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo verba pericial a ser paga, promova-se, de imediato, seu adimplemento, com remessa dos autos à instância ad quem somente após o cumprimento dessa determinação, em caso de interposição de recurso. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002711-33.2025.4.05.8307 AUTOR: NILZA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por NILZA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (29/03/2025). Passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais para o reconhecimento da condição de segurada especial, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 2018 (ID 77819847), aplica-se o disposto no art. 48, § 1º, e no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo exigido o cumprimento de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural. Da análise dos documentos acostados aos autos, do laudo da perícia rural e dos depoimentos colhidos em audiência, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora durante o período correspondente à carência exigida. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, foram juntados os seguintes documentos: a autora juntou aos autos os seguintes documentos entendendo-os como cabíveis para início de prova material rural: contrato de comodato firmado pelo Sr. Adai Batista de Lima, como comodante, cedendo gratuitamente uma área de 0,5 hectares localizada no Assentamento São Gregório, no município de Gameleira, à Sra. Nilza Maria da Silva, comodatária (id. 77819852); certidão do INCRA em nome do comodante (id. 77819851); prontuário familiar indicando a agricultura como atividade econômica da demandante (id. 77819853); CTPS da autora com vínculos empregatícios antigos, datados de 1979, com a Usina Pumaty (id. 77819854 - pág. 4); e autodeclaração de segurada especial (id. 77819850). Corroborando tais elementos, a perícia rural (laudo de ID 100801185) mostrou-se favorável à autora. Consta do laudo que a autora relatou que "a periciada relatou que trabalha na agricultura desde 2009, acrescentou que a terra onde trabalha atualmente é próxima de sua casa cedida pelo dono da Fazenda e que anteriormente trabalhou em uma terra, que pertence a Aldeir, onde não vai há dois anos. Atualmente não paga para utilizá-la e nem por ajuda." Ainda, extrai-se do laudo que a autora prestou informações minuciosas sobre o que planta, bem como acerca da forma de cultivo, periodicidade de plantio, origem das sementes, épocas de colheita e comercialização da produção, além de relatar os equipamentos que utiliza na lida diária, evidenciando domínio e familiaridade com a atividade agrícola que afirma exercer. Diante da presunção de veracidade do laudo pericial, aliada ao conjunto probatório documental e à ausência de impugnação específica ou de produção de contraprova pelo INSS, conclui-se que restou devidamente comprovado o exercício da atividade rural pela parte autora durante todo o período de carência exigido para a concessão do benefício. Além disso, na audiência de instrução realizada em 21/01/2026 (ID 142502012), a testemunha confirmou integralmente o colhido na perícia rural, acrescentando detalhes que reforçam a veracidade das informações prestadas. À vista dessas considerações, o deferimento do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB na DER (29/03/2025) e DIP no primeiro dia do mês da validação desta sentença. Quanto às parcelas vencidas, deverá ser aplicada a taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora. Entretanto, a partir de 10/09/2025, considerando que o art. 3º da EC nº 113/2021 foi revogado pela EC nº 136/2025, sem que tenha sido estabelecida nova âncora constitucional para aplicação da taxa SELIC (na hipótese de requisitórios expedidos pela União), as parcelas vencidas deverão ser atualizadas conforme o regramento anteriormente vigente: juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ). Com a expedição do requisitório, as disposições introduzidas pela EC nº 136/2025 deverão ser observadas. Após o trânsito em julgado (considerando o requerimento expresso da parte autora, na petição inicial, para que não haja antecipação dos efeitos da tutela), intime-se o INSS e a CEAB/DJ para cumprir a obrigação de fazer (implantação) e informar a RMI do benefício (acostando aos autos a tela do CONBAS com a DIB e a RMI do benefício), no prazo improrrogável de 20 dias, sob pena de aplicação imediata de multa diária no valor de R$ 100,00. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado na inicial. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo verba pericial a ser paga, promova-se, de imediato, seu adimplemento, com remessa dos autos à instância ad quem somente após o cumprimento dessa determinação, em caso de interposição de recurso. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal arpr