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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006601-77.2025.4.05.8404

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0006601-77.2025.4.05.8404
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Confirmar a tutela de urgência, determinando que o INSS cesse definitivamente os descontos no benefício NB 154.886.103-8 referentes ao débito discutido nestes autos, sob as rubricas "Consignação - Débito com INSS" (203) e "Consignação sobre 13º" (214); b) Declarar a inexigibilidade do débito objeto dos descontos impugnados, diante da ausência de comprovação, pelo INSS, de saldo remanescente e da não apresentação da memória de cálculo lastreada determinada por este Juízo; c) Condenar o INSS a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados (aqueles que excederem o montante efetivamente devido), a serem apurados em liquidação, mediante confrontação do histórico de créditos do benefício (rubricas 203 e 214 por competência, inclusive 13º) e demais documentos de pagamento constantes dos autos, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação, conforme critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório, conforme o valor apurado e as regras do Juizado, observada eventual renúncia ao excedente, se existente. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006601-77.2025.4.05.8404 AUTOR: ANTONIA FELIX DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO - PB31663 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA - PB14541 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO - PB21368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANTÔNIA FÉLIX DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora afirma ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário NB 154.886.103-8, sob as rubricas "Consignação - Débito com INSS" (203) e "Consignação sobre 13º" (214), decorrentes de suposto pagamento a maior realizado pela Autarquia. Alega, em síntese, que já teria quitado o débito (inclusive por pagamento via GPS e descontos prolongados desde 2012), havendo descontos excedentes, razão pela qual requer a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito e a restituição do que foi cobrado em excesso. Foi deferida tutela de urgência para determinar ao INSS que suspendesse os descontos nas rubricas 203 e 214, bem como para que apresentasse memória discriminada do débito originário, critérios de atualização, pagamentos efetuados e saldo, com juntada de documento operacional que lastreasse os cálculos (HISCRE/Histórico de Créditos/Dossiê). Citado, o INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, que a adesão ao parcelamento importaria confissão de dívida (art. 37-B da Lei 10.522/2002) e que não existiria parcelamento a valor fixo, pois cada prestação seria acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC, conforme regulamento por ele transcrito. A parte autora apresentou impugnação, destacando, entre outros pontos, que o Termo de Assunção de Dívida e Acordo de Parcelamento (Id 87709349) não prevê, de forma clara e expressa, incidência de juros/correção/atualização, e que o INSS, mesmo intimado, não apresentou a memória de cálculo completa, limitando-se a alegações genéricas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), pois a controvérsia é predominantemente de direito e de prova documental, e a instrução oral não se mostra necessária para o deslinde, especialmente diante da natureza dos documentos exigidos (cálculos e lastro operacional) e do dever de colaboração processual. 2.2. Delimitação da controvérsia Não se discute, neste processo, a ocorrência de descontos no benefício NB 154.886.103-8 sob as rubricas 203 e 214 desde 2012, tampouco que a cobrança decorre de alegado pagamento indevido "além do devido". O ponto nuclear é verificar se o débito subsiste e, sobretudo, se houve quitação e cobrança em excesso, à vista (i) do Termo de Assunção de Dívida e Acordo de Parcelamento, (ii) dos descontos efetivados por longo período e (iii) da pretensão do INSS de aplicar encargos (SELIC) sem apresentar memória de cálculo idônea e sem que o termo evidencie de modo claro o regime de juros/atualização. 2.3. Regência do desconto e dever de transparência/motivação na cobrança administrativa A reposição de valores pagos indevidamente em benefício previdenciário pode ocorrer por desconto na renda mensal, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e do art. 154, II, do Decreto 3.048/99, observado o limite de desconto (em regra, até 30%), fundamento expressamente referido na decisão concessiva da tutela e também invocado pela própria autora como base de referência do termo administrativo. Contudo, a legalidade do desconto não é automática nem ilimitada: (a) pressupõe a existência do débito; (b) exige a delimitação do montante devido; e (c) impõe à Administração o dever de operar a cobrança com transparência, motivação e demonstrabilidade, sobretudo quando a cobrança se alonga por anos e incide sobre verba alimentar. Foi exatamente por isso que, ao deferir tutela de urgência, este Juízo determinou ao INSS que apresentasse, além da contestação, memória discriminada do débito originário, critérios de atualização e pagamentos efetivados por competência, com juntada de documento operacional (HISCRE/Histórico/Dossiê) que lastreasse os cálculos. A exigência não é meramente formal: sem memória de cálculo lastreada e inteligível, não há como aferir (i) o principal reconhecido, (ii) a coerência entre descontos e saldo, (iii) eventual quitação e (iv) eventual excesso, o que compromete o contraditório substancial e a própria sindicabilidade judicial do ato administrativo. 2.4. Inadimplemento do encargo probatório pelo INSS (descumprimento da determinação judicial) Apesar de expressamente intimado, o INSS não se desincumbiu do encargo de apresentar a memória de cálculo na forma determinada, com discriminação completa, critérios e lastro operacional. A contestação limitou-se a sustentar, em abstrato, que parcelamento implica confissão e que "não existe parcelamento em valor fixo", transcrevendo regra genérica segundo a qual a prestação seria acrescida de SELIC, mas sem demonstrar: (i) a incidência concreta desse regime ao caso da autora; (ii) a data de consolidação; (iii) o demonstrativo de evolução do saldo; (iv) o cotejo com cada desconto efetivamente realizado (rubricas 203/214) por competência; e (v) o saldo remanescente (se existente). Em demandas que discutem descontos continuados por suposto "débito com o INSS", a Autarquia detém a melhor aptidão para produzir a prova do valor e da evolução do débito (inclusive por possuir o dossiê previdenciário e histórico operacional). Ao não cumprir a ordem judicial e ao manter defesa genérica, o INSS inviabiliza a demonstração do fato extintivo/modificativo do direito alegado pela autora (subsistência do débito e legitimidade do quantum cobrado), razão pela qual a controvérsia deve ser resolvida em desfavor de quem tinha o dever e a aptidão de provar. 2.5. Termo administrativo e alegada "confissão irrevogável" (controle judicial e alcance) O INSS sustenta que o parcelamento importaria confissão e impediria rediscussão do débito em juízo, invocando o art. 37-B da Lei 10.522/2002. Todavia, tal argumento não prevalece, pelas seguintes razões, à luz do caso concreto: (i) Objeto da demanda: a autora não busca negar a existência histórica do pagamento a maior, mas sustenta que o valor já foi quitado e ultrapassado, havendo cobrança excedente. A discussão de quitação/excesso não se confunde com "pretensão em sentido contrário" ao próprio parcelamento; é, antes, controle de exigibilidade atual e de correção do saldo. (ii) Controle jurisdicional do ato administrativo: mesmo que se reconheça que a assinatura de termo de parcelamento produza efeitos típicos (inclusive confissão), isso não afasta o controle judicial quando se aponta ilegalidade, abusividade, ausência de informação adequada ou erro na execução do desconto, sobretudo quando a Administração não demonstra o cálculo e mantém descontos por período prolongado sem prestação de contas. (iii) Ausência de memória lastreada: ainda que se admitisse, em tese, a incidência do regime jurídico invocado (Lei 10.522/2002), a sua aplicação exige, no mínimo, a demonstração do enquadramento e do cálculo concreto (consolidação, aplicação da taxa, evolução do saldo, abatimentos), o que não ocorreu. Portanto, a preliminar de "impossibilidade de discussão por confissão" não pode obstar o exame do mérito, notadamente quando a pretensão deduzida é de excesso de cobrança e a Autarquia não cumpre determinação judicial destinada justamente a permitir o controle do débito. 2.6. Encargos (juros/atualização) e o Termo de Assunção de Dívida (Id 87709349) O ponto mais sensível da lide, e diretamente relevante para o excesso, é a tentativa do INSS de justificar descontos adicionais sob o argumento de que as parcelas seriam acrescidas de SELIC, sem que o termo administrativo exibido nos autos traga, de modo claro e expresso, o regime de juros/correção/atualização. A parte autora, ao impugnar, enfatiza que o Termo de Assunção de Dívida e Acordo de Parcelamento não informa de forma clara e expressa a aplicação de juros/correção, tampouco índice, taxa, periodicidade e indexador, sendo indevida a imposição posterior de encargos não pactuados nem devidamente informados, especialmente em cobrança que decorre de erro administrativo da própria Autarquia. Por sua vez, o INSS, embora sustente a incidência de SELIC com base em "regulamento", não demonstrou que o termo assinado pela autora em 2012 incorporou esse regime de modo inteligível nem apresentou a planilha de evolução e o lastro operacional exigidos para demonstrar que os descontos ocorridos entre 2012 e 2025 corresponderiam a parcelas devidamente calculadas sob tal regime. Nesse contexto, duas conclusões se impõem: Sem memória de cálculo e lastro, não é possível validar a tese da Autarquia de que o "excesso" alegado pela autora corresponderia a encargos (SELIC) legitimamente incidentes; e Diante da ausência de previsão clara no termo e da inexecução do dever de demonstrar o cálculo, não se pode reputar exigíveis encargos acrescidos unilateralmente, sobretudo quando o resultado prático é manter descontos por mais de uma década sem demonstração do saldo. Logo, é procedente a pretensão de reconhecer a inexigibilidade do débito no estado atual (por quitação e/ou excesso de cobrança não demonstrado), com devolução do que exceder o montante devido conforme os elementos documentais e a apuração em liquidação, já que a Autarquia não produziu a prova que lhe competia. 2.7. Consequências: cessação definitiva dos descontos e restituição do indébito A decisão de tutela suspendeu os descontos 203 e 214 e condicionou a manutenção da cobrança à apresentação de memória de cálculo idônea. Não atendida a determinação, e evidenciada a plausibilidade de quitação/excesso (descontos sucessivos desde 2012, inclusive 13º, somados ao pagamento por GPS mencionado nos autos), impõe-se: (a) confirmar a tutela para cessar definitivamente os descontos relativos ao débito discutido; e (b) condenar o INSS a restituir os valores descontados indevidamente (isto é, aquilo que exceder o efetivamente devido), a ser apurado em liquidação com base no histórico de créditos do benefício e nos comprovantes de pagamento, observados os critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Confirmar a tutela de urgência, determinando que o INSS cesse definitivamente os descontos no benefício NB 154.886.103-8 referentes ao débito discutido nestes autos, sob as rubricas "Consignação - Débito com INSS" (203) e "Consignação sobre 13º" (214); b) Declarar a inexigibilidade do débito objeto dos descontos impugnados, diante da ausência de comprovação, pelo INSS, de saldo remanescente e da não apresentação da memória de cálculo lastreada determinada por este Juízo; c) Condenar o INSS a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados (aqueles que excederem o montante efetivamente devido), a serem apurados em liquidação, mediante confrontação do histórico de créditos do benefício (rubricas 203 e 214 por competência, inclusive 13º) e demais documentos de pagamento constantes dos autos, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação, conforme critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório, conforme o valor apurado e as regras do Juizado, observada eventual renúncia ao excedente, se existente. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica