Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802837-80.2025.4.05.8200 APELANTE: PIETTRO BEZERRA GUEDES LINS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 134/2024 DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB), PARA O CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO - CLASSE D. IMPUGNAÇÃO AOS GABARITOS DAS QUESTÕES Nº 43 E Nº 45 DA PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ERROS MATERIAIS E TERATOLÓGICOS. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL EM RE Nº 632.853 (TEMA 485 DO STF). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SINDICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por particular em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da presente Ação de Procedimento Comum Cível, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, no sentido de declarar a nulidade ou determinar a alteração do gabarito das questões nº 43 e nº 45 do concurso público para o cargo de Assistente em Administração - Classe D da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), garantindo-se a convocação do autor para as etapas subsequentes do certame. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. 2.Em suas razões recursais, o apelante alegou: a) que participou do concurso público regido pelo Edital nº 134/2024 da UFPB, concorrendo às vagas de ampla concorrência para o cargo de Assistente em Administração - Classe D, tendo obtido 68 pontos na prova objetiva e ficado na 95ª colocação; b) que, ao analisar o gabarito preliminar, constatou flagrantes ilegalidades nas questões nº 43 e nº 45 da prova de conhecimentos específicos, motivo pelo qual interpôs recurso administrativo que foi indeferido pela banca organizadora (IBFC); c) que, caso reconhecido o erro, receberia mais 4 pontos (2 por questão), totalizando 72 pontos e melhorando substancialmente sua classificação, mas que teve negado pela banca o acesso à sua folha de respostas; d) quanto à questão nº 43, que o gabarito oficial considerou correta apenas a alternativa "C" (afirmativas II e III), embora as três afirmativas (I, II e III) constem literalmente da obra "Logística e Distribuição", de Giancarlo Giacomelli, indicada como bibliografia pela própria banca; e) quanto à questão nº 45, que o gabarito oficial apontou como incorreta a alternativa "B" (competência), embora esta esteja correta, pois "competência" é elemento essencial do ato administrativo segundo a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro e o art. 2º da Lei nº 4.717/65, sendo a alternativa "A" que contém erro, ao afirmar que ato administrativo pode se dar por omissão, o que não encontra respaldo doutrinário; f) que, diante do erro grosseiro e teratológico no gabarito das duas questões, aplica-se a exceção prevista no Tema 485/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia recursal cinge-se à análise acerca da extensão quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em demandas envolvendo questões relativas à revisão dos atos administrativos praticados pela Administração Pública em geral e pelas bancas examinadoras de concursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Sobre a questão devolvida, esta Corte Regional tem reiteradamente entendido que, em se tratando de discussão acerca de correção de provas de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário se restringe à apreciação de eventual ilegalidade a macular o edital em relação ao cumprimento de suas disposições pela banca examinadora. 5. O STF se posicionou quando do julgamento do RE 632.853/CE - Tema 485, julgado sob o regime de repercussão geral, em 25 de abril de 2015, momento em que sedimentou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, excepcionalmente, cabe-lhe apenas a apreciação da compatibilidade do conteúdo das questões da prova com o previsto no programa previsto no edital". 6. Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. O TRIBUNAL DE ORIGEM, AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO HAVER ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRESP 201401932894, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 19/12/2014). 7. Constitui prerrogativa da banca examinadora desses certames a avaliação das respostas dadas por candidatos, pelo que o Poder Judiciário não pode substituir essa banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância das normas do edital. 8. Não se verifica a ocorrência de erro teratológico na correção da prova objetiva que autorize intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido também tem se manifestado este TRF5 em diversas oportunidades. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08138767520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/03/2022; PROCESSO: 08051224720214050000; AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021; PROCESSO: 08098182720174058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/04/2021. 9. A presente pretensão esbarra, portanto, em óbice intransponível, consubstanciado na impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, restringindo-se ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital, o que não se verifica na espécie. 10. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme o critério de fixação arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade deve restar suspensa em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO. 11. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2015 (Tema 485); STJ, AgResp nº 201401932894, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2014. GabCB13 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802837-80.2025.4.05.8200 APELANTE: PIETTRO BEZERRA GUEDES LINS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249