Ementa
o do número de litigantes, afigura-se ainda mais relevante em se tratando de demanda que tramita sob o rito dos Juizados, em que os princípios da celeridade e economia processual devem ser incansavelmente buscados por todos os atores do processo. À luz dessas considerações, e com base no poder de direção do processo inerente ao exercício da jurisdição, hei por bem limitar a um litigante, que deve permanecer integrando o polo ativo da presente demanda, na qual deve seguir como autora MARIA DE FATIMA CARVALHO DA SILVA. Ex positis, determino a exclusão dos demais autores, relativamente aos quais julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, X, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda com idêntico objeto, observada a limitação de autores. Por outro lado, intimem-se as partes desta decisão, bem como a autora que permanece na lide para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, anexar: - Instrumento de Mandato ATUALIZADO EM ATÉ DOIS ANOS com as assinaturas da parte autora e das testemunhas EM TODAS AS PÁGINAS DO DOCUMENTO, outorgando os devidos poderes a seu Procurador, INCLUSIVE PARA RENUNCIAR OS VALORES QUE PORVENTURA EXCEDEREM O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Em caso de procuração a rogo, o instrumento deverá conter: a) assinatura a rogo (Eu, (nome do rogado), assino a rogo de (nome do autor)); b) digital do autor analfabeto; c) assinatura de 2 testemunhas; d) documentos pessoais (RG e CPF) do assinante a rogo e das respectivas testemunhas (Art. 595 do CC). Fica facultado, ainda, no mesmo prazo acima, à parte autora comparecer à sede do juizado e ratificar o instrumento no balcão, por meio de atendimento de servidor público. OBS 1: As procurações assinadas eletronicamente só serão consideradas legítimas se nelas constar a validação da firma do outorgante pela plataforma de assinatura eletrônica. OBS 2: O assinante a rogo não poderá figurar como testemunha. OBS 3: Caso seja a parte autora incapaz para os atos da vida civil, deverá indicar curador, trazendo à baila seus documentos de identificação (RG e CPF), bem como instrumento procuratório por ele assinado, outorgando os devidos poderes ao advogado dos autos para representá-la em juízo. Em caso de interdição, deverá apresentar o termo de curatela. OBS 4: Não será admitido instrumento de procuração com rasuras. OBS 5: As procurações deverão conter poderes para o advogado renunciar expressamente os valores que porventura excederem o teto dos juizados especiais federais. OBS 6: Não será considerado válido instrumento procuratório no qual o(s) advogado(s) instituído(s) figure(m) como assinante(s) a rogo ou como testemunha(s). Recife, data da assinatura. Juiz Federal
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066483-88.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. Não obstante o art. 113 do Novo Código de Processo Civil estabeleça expressamente a possibilidade de que duas ou mais pessoas litiguem em conjunto nas situações ali discriminadas, o parágrafo 1º deste mesmo preceito legal estabelece que: "§ 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação da sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa no cumprimento da sentença." No caso concreto, o elevado número de pessoas que integram o pólo ativo da demanda não apenas compromete o amplo exercício do direito de defesa do réu como também influi negativamente para a rápida solução do litígio, caracterizando a hipótese do chamado litisconsórcio multitudinário. Com efeito, qualquer tipo de incidente que envolva um único litigante - o que, frise-se, é bastante usual - retardaria indesejavelmente a entrega da prestação jurisdicional relativamente a todos os demais, comprometendo a celeridade processual e o andamento normal do processo. Esta circunstância, que por si só já justificaria a limitação do número de litigantes, afigura-se ainda mais relevante em se tratando de demanda que tramita sob o rito dos Juizados, em que os princípios da celeridade e economia processual devem ser incansavelmente buscados por todos os atores do processo. À luz dessas considerações, e com base no poder de direção do processo inerente ao exercício da jurisdição, hei por bem limitar a um litigante, que deve permanecer integrando o polo ativo da presente demanda, na qual deve seguir como autora MARIA DE FATIMA CARVALHO DA SILVA. Ex positis, determino a exclusão dos demais autores, relativamente aos quais julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, X, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda com idêntico objeto, observada a limitação de autores. Por outro lado, intimem-se as partes desta decisão, bem como a autora que permanece na lide para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, anexar: - Instrumento de Mandato ATUALIZADO EM ATÉ DOIS ANOS com as assinaturas da parte autora e das testemunhas EM TODAS AS PÁGINAS DO DOCUMENTO, outorgando os devidos poderes a seu Procurador, INCLUSIVE PARA RENUNCIAR OS VALORES QUE PORVENTURA EXCEDEREM O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Em caso de procuração a rogo, o instrumento deverá conter: a) assinatura a rogo (Eu, (nome do rogado), assino a rogo de (nome do autor)); b) digital do autor analfabeto; c) assinatura de 2 testemunhas; d) documentos pessoais (RG e CPF) do assinante a rogo e das respectivas testemunhas (Art. 595 do CC). Fica facultado, ainda, no mesmo prazo acima, à parte autora comparecer à sede do juizado e ratificar o instrumento no balcão, por meio de atendimento de servidor público. OBS 1: As procurações assinadas eletronicamente só serão consideradas legítimas se nelas constar a validação da firma do outorgante pela plataforma de assinatura eletrônica. OBS 2: O assinante a rogo não poderá figurar como testemunha. OBS 3: Caso seja a parte autora incapaz para os atos da vida civil, deverá indicar curador, trazendo à baila seus documentos de identificação (RG e CPF), bem como instrumento procuratório por ele assinado, outorgando os devidos poderes ao advogado dos autos para representá-la em juízo. Em caso de interdição, deverá apresentar o termo de curatela. OBS 4: Não será admitido instrumento de procuração com rasuras. OBS 5: As procurações deverão conter poderes para o advogado renunciar expressamente os valores que porventura excederem o teto dos juizados especiais federais. OBS 6: Não será considerado válido instrumento procuratório no qual o(s) advogado(s) instituído(s) figure(m) como assinante(s) a rogo ou como testemunha(s). Recife, data da assinatura. Juiz Federal