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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0804773-48.2022.4.05.8200

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0804773-48.2022.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804773-48.2022.4.05.8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MARTINHO RAMALHO DE MELO ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO VENANCIO DA SILVA - PB6642 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA SANCIONATÓRIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que anulou multa administrativa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba ao autor, no âmbito de processo administrativo, por suposta litigância de má-fé, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil e no art. 4º da Lei nº 9.784/1999. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à alegação de que a multa imposta ao jurisdicionado teria decorrido de condenação por litigância de má-fé fixada em processo judicial, e não de processo administrativo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à ampliação do julgado. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a inexistência de fundamento legal específico para a imposição de multa administrativa por litigância de má-fé, diante da inaplicabilidade do art. 81 do CPC ao processo administrativo e da ausência de previsão sancionatória na Lei nº 9.784/1999. 5. Em matéria sancionatória administrativa, vigora o princípio da legalidade estrita, que impede a criação ou aplicação de penalidades sem expressa previsão normativa. 6. A alegação de que a multa teria origem em condenação judicial por litigância de má-fé foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, encontrando óbice na preclusão consumativa e não se harmonizando com o conjunto probatório dos autos. 7. Os elementos constantes do processo demonstram que a penalidade decorreu da Representação nº 04/2018 e do processo administrativo nº 11472 000035/2019-27, sendo o processo judicial indicado pela embargante relativo a matéria diversa. 8. Verifica-se, contudo, a existência de erro material no acórdão quanto à identificação do processo administrativo de origem da multa, passível de correção sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. GS24 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804773-48.2022.4.05.8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MARTINHO RAMALHO DE MELO ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO VENANCIO DA SILVA - PB6642

Dados do julgamento

Acórdão

8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MARTINHO RAMALHO DE MELO ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO VENANCIO DA SILVA - PB6642 ACÓRDÃO DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.