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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0029105-10.2025.4.05.8200

Vara / juízo
7ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0029105-10.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

e técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, e que possui habilitação técnica necessária para analisar, à luz da ciência médica e com imparcialidade, o quadro clínico do periciado. Além disso, entendimento contrário levaria à desnecessidade de realização da perícia judicial, uma vez que, assim sendo, as conclusões dos peritos judiciais não poderiam divergir daquelas do médico particular da parte autora. Feitas essas considerações, não há como se conceder o benefício requerido pelo promovente. Prejudicada a análise do requisito socioeconômico. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Verifique a Secretaria a adoção das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029105-10.2025.4.05.8200 AUTOR: M. L. D. S. C. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, com base no que dispõe o artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei n.º8.742/93. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º9.099/1995. Passo a decidir. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. Aqui, cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito e quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência. Além disso, quando for o caso, "o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador", em homenagem ao princípio da economia processual. Nesse ínterim, as provas já juntadas aos autos fornecem suporte probatório suficiente para o julgamento mérito. A realização da instrução, em casos desta monta, reserva-se para situações onde as provas indicadas não sejam conclusivas, o que não é o caso dos autos! Utilizando-se do julgamento antecipado da lide, tem-se que a percepção do benefício em apreço está condicionada à comprovação de que o interessado tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou seja portador de deficiência, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93, cumulado com art.34 da Lei n.º10.741/03). Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o que pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. No presente caso, a parte autora tem 10 anos de idade, situação em que a avaliação da incapacidade deve se prender à existência da deficiência e ao impacto desta na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.564/2008). Nesse contexto, o laudo da perícia judicial informou que o demandante é portador de Distúrbio desafiador e de oposição CID 10: F91.3. A conclusão do perito judicial foi de que o autor não sofre limitação importante de desempenho ou restrição de sua participação social. O perito referiu, também, que o demandante não demanda cuidados especiais de seus responsáveis ao ponto de restringir a disponibilidade destes para exercer atividade laboral. Nesse contexto, importante observar que no caso de menores de 16 anos, além da deficiência, é necessário que o menor exija atenção integral ou significativamente maior do que a atenção exigida por uma criança saudável da mesma idade, situação que prejudica a disponibilidade de trabalho de pelo menos um de seus responsáveis para lhe destinar cuidados especiais. No presente caso, sequer restou evidenciado que o autor exige maior atenção de seus responsáveis do que uma criança saudável da mesma idade. E, no caso das crianças, esse requisito é essencial para a concessão do benefício assistencial, posto que menores de 16 anos não podem exercer atividade remunerada por vedação constitucional. Caso se exigisse apenas a ocorrência de deficiência para a concessão do benefício, no caso dos menores de 16 anos, estar-se-ia concedendo inconstitucionalmente a uma criança um benefício assistencial substitutivo de renda, posto que ela não pode exercer, em razão da própria idade, qualquer atividade laborativa remunerada. Logo, como crianças não podem exercer atividade remunerada, a concessão do benefício assistencial (que é "substitutivo" da renda para aqueles que não podem trabalhar por deficiência), para os menores de 16 anos, só pode ser deferido quando a criança retire de pelo menos um de seus responsáveis a possibilidade de trabalho, o que, como dito linhas acima, não restou evidenciado no presente caso. Dessa forma, não ficou caracterizada situação que autorize a concessão do benefício assistencial ao menor. O promovente impugnou o laudo pericial. No entanto, as alegações do demandante não desqualificam a conclusão do perito judicial. Laudos e atestados médicos particulares divergentes quanto à conclusão de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo pericial judicial, sobretudo quando, como é o caso dos autos, devidamente fundamentado este, cujas conclusões devem prevalecer por se cuidar de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, e que possui habilitação técnica necessária para analisar, à luz da ciência médica e com imparcialidade, o quadro clínico do periciado. Além disso, entendimento contrário levaria à desnecessidade de realização da perícia judicial, uma vez que, assim sendo, as conclusões dos peritos judiciais não poderiam divergir daquelas do médico particular da parte autora. Feitas essas considerações, não há como se conceder o benefício requerido pelo promovente. Prejudicada a análise do requisito socioeconômico. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Verifique a Secretaria a adoção das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB