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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0021434-06.2025.4.05.8500

Vara / juízo
5ª Vara Federal SE
Julgamento
30/01/2026
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0021434-06.2025.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inobservância das normas que regem o correto uso do sistema PJe, notadamente o art. 3º da Resolução nº 10 do TRF da 5ª Região, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

SE / Aracaju PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021434-06.2025.4.05.8500 AUTOR: A. V. D. C. M. REPRESENTANTE: REJANE DOS SANTOS CONCEICAO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: REJANE DOS SANTOS CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON SILVA NASCIMENTO - BA77641 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 0021434-06.2025.4.05.8500 AUTOR: A. V. D. C. M. REPRESENTANTE: REJANE DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: EMERSON SILVA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C I - RELATÓRIO: Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de petição inicial protocolada no sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe, na qual se verificam inconsistências relevantes no protocolamento da petição inicial, incompatíveis com o conteúdo efetivo da peça inaugural e com as normas que regem a correta utilização do sistema judicial eletrônico. 1. Da irregularidade formal insanável no cadastro processual. A correta utilização do Sistema de Processo Judicial Eletrônico constitui dever processual das partes e de seus procuradores, sendo condição indispensável para a regular formação da relação processual, a adequada tramitação dos autos e o funcionamento das rotinas automatizadas do Judiciário. Nesse sentido, dispõe o art. 3º da Resolução nº 10 do TRF da 5ª Região: "Art. 3º. Cabe aos usuários do sistema PJe, ao anexar os documentos, nominá-los de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo. Parágrafo único. É vedada a inclusão de: a) arquivos sem títulos; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos; d) arquivos com títulos concernentes apenas a parte dos documentos; e) outros arquivos de difícil identificação." Embora o dispositivo trate especificamente da nominação de documentos, seu conteúdo revela princípio geral aplicável a todo o protocolo eletrônico: a exigência de correspondência entre o dado cadastrado no sistema e a realidade jurídica do processo. No caso concreto, constatam-se irregularidades formais graves no cadastro, tais como, isolada ou cumulativamente: cadastramento de assunto processual incompatível com o pedido deduzido na petição inicial; cadastro incorreto do INSS no polo processual; ausência de cadastro da CEAB; inclusão indevida da CEAB como parte, quando deveria figurar como terceiro interessado; ausência de cadastro do Ministério Público Federal, quando exigível; ausência de cadastro de representante legal; ausência de advogado regularmente vinculado a todos os autores ou aos respectivos representantes legais. Tais inconsistências não se limitam a meras falhas materiais, mas comprometem a própria estrutura do processo eletrônico, impedem a correta autuação, inviabilizam a tramitação automatizada, prejudicam a distribuição estatística e dificultam o exercício da jurisdição e da ampla defesa. 2. Da violação aos princípios do microssistema dos Juizados Especiais Federais. As irregularidades apontadas violam frontalmente os princípios estruturantes do microssistema dos Juizados Especiais Federais, a saber, simplicidade, informalidade qualificada, economia processual, celeridade e cooperação, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente. A informalidade que rege o rito dos Juizados não se confunde com desorganização procedimental, tampouco autoriza o descumprimento de deveres técnicos mínimos impostos às partes, sobretudo quando representadas por advogado. 3. Do dever de cooperação processual e da impossibilidade de saneamento. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, o processo judicial pressupõe atuação cooperativa, técnica e diligente de todos os sujeitos processuais. A correta classificação do feito, bem como o adequado cadastro das partes, representantes, advogados e terceiros, não constitui formalismo excessivo, mas requisito essencial para o funcionamento do sistema judicial digital. A natureza das inconsistências verificadas, por atingirem o núcleo do cadastro processual, não permite correção posterior ou emenda, sob pena de subversão da lógica do PJe, quebra das rotinas automatizadas e geração de prejuízo institucional relevante. Trata-se, portanto, de irregularidade formal insanável, que inviabiliza o regular processamento da demanda desde a sua origem. 4. Consequência jurídica. Diante da constatação de cadastro processual inconsistente e não passível de correção, resta inviabilizado o prosseguimento do feito. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inobservância das normas que regem o correto uso do sistema PJe, notadamente o art. 3º da Resolução nº 10 do TRF da 5ª Região, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Intimem-se. Não cabe recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. ARACAJU, 30 de janeiro de 2026.