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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003008-25.2025.4.05.8312

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0003008-25.2025.4.05.8312
Inteiro teor

Ementa

as. No entanto, no caso dos autos ficou comprovado que inexiste o impedimento exigido legalmente, pois com a realização da perícia médica, ficou elucidada esta questão, tendo o perito do Juízo afirmado que inexiste incapacidade laborativa. No tocante à petição do ID 132455168, não deve ser provida a impugnação, visto que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. De modo que acolho o laudo do perito do juízo como cabal para o deslinde da causa. Assim, em vista de todo o exposto, bem como de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício da assistência judiciária. Custas como de lei (art. 54, Lei 9.099/95). Sem honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003008-25.2025.4.05.8312 AUTOR: CLOVIS FRANCA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora postula a concessão do benefício assistencial. Os requisitos que devem ser preenchidos para a concessão do benefício perseguido estão previstos no art. 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93. No entanto, a autora não atende as exigências legais. Um dos requisitos diz respeito à situação pessoal da requerente. A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No entanto, no caso dos autos ficou comprovado que inexiste o impedimento exigido legalmente, pois com a realização da perícia médica, ficou elucidada esta questão, tendo o perito do Juízo afirmado que inexiste incapacidade laborativa. No tocante à petição do ID 132455168, não deve ser provida a impugnação, visto que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. De modo que acolho o laudo do perito do juízo como cabal para o deslinde da causa. Assim, em vista de todo o exposto, bem como de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício da assistência judiciária. Custas como de lei (art. 54, Lei 9.099/95). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho (PE), Data de inclusão.