Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, a fim de condenar o INSS ao pagamento da(s) parcela(s) correspondente(s) ao período de 19/03/2025 a 20/03/2025, a título de auxílio por incapacidade temporária (NB 720.157.426-5), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme delimitado na fundamentação. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Observo que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a despeito do que reza o artigo 43 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso da sentença, nos Juizados Especiais Federais, tem, como regra, efeitos devolutivo e suspensivo, à luz da interpretação conjunta dos artigos 16 e 17 da Lei n.º 10.259/2001. Todavia, por aplicação analógica do artigo 1.012, § 1º, V, do Novo Código de Processo Civil e em decorrência da urgência caracterizada quando da concessão de antecipação de tutela antes ou na sentença, o recurso inominado, no que se refere a eventual provimento antecipatório, não tem efeito suspensivo, permitindo-se a exigência de seu imediato cumprimento, se for o caso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.